Processo 0000495-39.2020.8.16.0158
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0000495-39.2020.8.16.0158 Processo: 0000495-39.2020.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.630,35 Exequente(s): Z.C. DA S. BARROS & FILHO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 12.278.534/0001-63) representado(a) por DANIELA DE MOURA FAGUNDES BARROS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rodolfo Wolf, 686 casa - Centro - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Executado(s): FRANCIELI APARECIDA DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Localidade Anta Ruiva, 00 localização:25°55’05.3"S 50°26'18.8"W - Zona rural - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 HENDRION RAFAEL ROOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua 21 de Setembro, 368 - CENTRO - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Vistos, etc. A parte exequente comparece aos autos (mov. 484.1) a requerer que a penhora recaia especificamente sobre os direitos aquisitivos do executado HENDRION RAFAEL ROOS, referentes à fração ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 81.654. O pedido fundamenta-se na existência de contrato de alienação fiduciária sobre o bem. Requer, ainda, que seja reconhecido que a averbação de indisponibilidade constante na referida matrícula não constitui óbice à penhora. O pedido comporta deferimento. Em se tratando de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante. Restam a este último, contudo, os direitos aquisitivos derivados do contrato. Sendo assim, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, prevê de forma expressa a possibilidade de penhora sobre os referidos direitos aquisitivos. Outrossim, verifico que a existência de averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel não obsta a realização de nova constrição judicial. O instituto da indisponibilidade tem como finalidade primordial impedir a alienação voluntária do bem por parte do devedor (evitando fraudes e o esvaziamento patrimonial), não se confundindo com cláusula de impenhorabilidade absoluta. Deste modo, tal averbação não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios promovidos por terceiros credores neste juízo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no mov. 484.1 e RETIFICO o item 1 da decisão proferida no mov. 450.1 para DEFERIR a penhora sobre os direitos aquisitivos de que é titular o executado HENDRION RAFAEL ROOS, incidentes sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 81.654 do Cartório de Registo de Imóveis competente. Lavre-se o respetivo termo ou certidão de penhora de direitos aquisitivos. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, preferencialmente na pessoa do seu advogado constituído ou, inexistindo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição. INTIME-SE o credor fiduciário (instituição financeira/credor constante na matrícula) acerca da constrição ora realizada sobre os direitos do devedor, determinando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a situação atualizada do contrato, indicando de forma pormenorizada o saldo devedor, a quantidade de parcelas já amortizadas e eventuais…
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