Processo 0000495-41.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000495-41.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: RODRIGO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0a6932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO RODRIGO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS propôs reclamação trabalhista, em 27.06.2025 contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citados regularmente, os reclamados compareceram à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificaram os termos da contestação conjunta previamente apresentada. Alçada fixada no valor dado à inicial (R$ 1.762.352,96). O autor apresentou impugnação aos documentos juntados com a contestação. Na audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor e duas trazidas pelos réus. Deferida a produção de perícia contábil, cujo laudo foi acostado ao ID 0cdd5fb. Após a impugnação das partes, a expert prestou esclarecimentos ao ID 8df7ee0. Na audiência de encerramento, estavam presentes apenas os advogados dos réus. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. As razões finais das partes foram apresentadas por escrito. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA Pugnam os réus pela declaração da inépcia da exordial, ao argumento de que o pedido de diferenças de remuneração variável foi incerto. Em razão dos princípios do informalismo e da simplicidade, que norteiam o processo do trabalho, a inépcia da inicial só deve ser declarada em casos extremos, haja vista que a dicção do art.840, §1º da CLT exige que o ingressante traga apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio. Outrossim, o novo digesto processual civil traz como princípio motriz a primazia da decisão de mérito, de modo a corroborar que a extinção prematura do feito se dá tão somente como última alternativa. Rejeito, pois, a prefacial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Pugna o 1ª reclamado por sua exclusão da lide, ao argumento de que não foi empregador do autor. A legitimidade passiva ad causam decorre do interesse em resistir a uma pretensão, da qual poderá resultar responsabilidade patrimonial, e não da qualidade única de empregador. Ante o acima exposto, rejeito a presente preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Invocam os réus a necessidade de integração à lide, na condição de litisconsorte, dos sindicatos subscritores da norma coletiva, ao argumento de que o reclamante pleiteia a nulidade de cláusula ali estabelecida. Não lhe assiste razão. Na verdade, o reclamante busca o pagamento de horas extras e a declaração, de modo incidental, da não incidência da cláusula 11ª dos acordos coletivos celebrados, a fim de impedir a compensação daquelas com a gratificação de função paga. Assim, desnecessária a ampliação subjetiva da lide, já que não se pretende a nulidade erga omnes da norma coletiva, mas apenas a apreciação de pleito incidental, com alcance exclusivamente inter partes. Ademais, é nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre a matéria, o que horas transcrevo: AGRAVO DE…
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