Processo 0000495-42.2026.5.23.0107
TRT23 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE PAP 0000495-42.2026.5.23.0107 REQUERENTE: MATIAS VILLALVA AQUINO REQUERIDO: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dab070 proferida nos autos. DECISÃO 1. Cuida-se de ação para produção antecipada de provas c/c pedido de liminar, com fundamento no art. 381 do CPC, em que a autora requer que a requerida apresente os documentos descritos à inicial, atinentes ao período de 22/02/2023 a 08/03/2026. Analiso o pedido de liminar. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (tutela provisória), com eficácia satisfativa ou assecuratórias dos direitos. Por intermédio do instrumento, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto está regulado no art. 300 do CPC, o qual prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso destes autos, verifico que a parte autora não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, não se constata a necessidade de um urgente provimento jurisdicional. Assim, não reputo preenchidos requisitos para a concessão da liminar, notadamente por ser o procedimento de Produção Antecipada da Prova - PAP uma medida célere, motivo pelo qual rejeito o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor. 2. Quanto ao pedido de produção antecipada de prova, a parte autora requer a juntada dos documentos para que tenha pleno conhecimento dos fatos relativos ao contrato de trabalho mantido com a requerida, o que poderá justificar ou não o ajuizamento de eventual reclamação trabalhista. Por fim, aduziu que tentou acessar os documentos pela via administrativa, o que não obteve êxito. 3. Desse modo, considerando que a parte autora apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 381 do CPC, determino: 4. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos abaixo relacionados, atinentes ao período de 22/02/2023 a 08/03/2026, sob pena de preclusão: a) contrato de trabalho, ficha de registro, ficha financeira e documentos admissionais; b) holerites, contracheques e comprovantes de pagamento; c) controles de jornada, cartões de ponto, registros de ponto via aplicativo, controles manuais, eletrônicos ou digitais; d)banco de horas, compensações, escalas, ordens de serviço e controles de descanso, se houver; e) registros completos de tacógrafo do veículo placa QCI9A08 e de outros veículos eventualmente utilizados pelo Requerente; f) relatórios de rastreamento, telemetria, GPS, rotas, deslocamentos, paradas e tempos de viagem; g) relatórios de viagens, rotas, entregas, coletas e descargas; h)…
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