Processo 0000495-51.2014.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000495-51.2014.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000495-51.2014.5.17.0003 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BARBOSA DE QUEIROZ E OUTROS (2) RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d8ce1 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, para fins de preparo recursal a Reclamada VALE procedeu ao recolhimento de custas processuais no importe de R$ 6.000,00 (ID. 83e93f3). O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao apreciar o recurso ordinário, embora tenha majorado o valor da condenação no tocante ao quantum indenizatório, fixou as custas processuais em R$ 1.400,00 (ID. e7e790c). Todavia, cumpre salientar que os valores arbitrados a título de custas na sentença ou no acórdão, quando não líquidos, possuem mera finalidade recursal (CLT, art. 789, § 2º), não representando o montante definitivo devido pela parte sucumbente. O efetivo valor das custas deve ser apurado em sede de liquidação, nos termos do artigo 798, caput, da CLT, que estabelece como base de cálculo o valor final da condenação. No caso em apreço, o acordo homologado entre as partes foi celebrado no montante de R$ 1.845.515,85, razão pela qual o valor das custas processuais seria de R$ 36.910,317, contudo, diante da limitação legal a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o quantum efetivamente devido corresponde a R$ 30.029,96 (= 4 x R$ 7.507,49 [teto do benefício do INSS em 2023, época da celebração do acordo]). Assim, não há falar em restituição de parte das custas recolhidas para preparo recursal, porquanto os valores arbitrados na sentença e no acórdão Regional não se confundem com o montante definitivo apurado após a liquidação. Por outro lado, verifica-se que a custas processuais recolhidas pela Reclamada (R$6.000,00) não alcançaram o valor efetivamente devido (R$ 30.029,96), remanescendo o débito no valor de R$ 24.029,96. Frente ao exposto, indefiro o requerimento de restituição de parte das custas processuais e assino à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do montante ainda devido a título de custas processuais, sob pena de penhora. Intimem-se. VITORIA/ES, 17 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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