Processo 0000495-54.2025.8.17.3450
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000495-54.2025.8.17.3450 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: V. P. P. C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241054675, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de V. P. P. C.. Petição Inicial no Id. 206447114. Decisão de recebimento da petição inicial e deferimento da liminar no Id 214761229. Mandado de Busca e Apreensão e Citação, Id. 220217424. Devolução do mandado sem que a parte Autora providenciasse o contato com o Oficial de Justiça, Id. 228526650. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023 (DJE 24/05/2023) disciplina o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Existem duas exigências diretamente relacionadas ao caso em exame no referido dispositivo normativo: (1) o inciso II, com a redação conferida pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2026 (DJE 30/01/2026), determina que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deve ser acompanhado do depositário nomeado pela parte autora constante do mandado, o qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; (2) já o inciso IV estabelece que o Oficial de Justiça que não for contatado pela parte autora ou seu representante legal no prazo de 20 (vinte) dias corridos da distribuição do mandado devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando a razão do não cumprimento. No caso concreto, a parte Autora foi devidamente intimada para cumprir essa obrigação processual. O mandado foi distribuído ao Oficial de Justiça em 05/11/2025 e restou transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias corridos sem que a Autora providenciasse o contato exigido pela Instrução Normativa, o Oficial de Justiça devolveu o mandado negativamente em 26/01/2026, certificando expressamente o descumprimento da exigência normativa pela parte Autora, id. 228526650. A inércia da Autora produziu efeito duplamente impeditivo. De um lado, nos termos do art. 11, inciso IV, da IN Conjunta nº 04/2023, o Oficial de Justiça não pode aguardar indefinidamente o contato da parte credora, sendo obrigado a devolver o mandado findo o prazo de 20 (vinte) dias corridos sem que esse contato se efetive. De outro lado, o art. 11, inciso II, do mesmo diploma normativo exige que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado seja acompanhado do depositário nomeado pela parte autora constante do mandado, o qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo. Ora, embora a Autora tenha indicado depositários fiéis na petição inicial, ao deixar de contatar o Oficial de Justiça no prazo assinalado, tornou impossível o acompanhamento do depositário à diligência, inviabilizando, por consequência, tanto a apreensão do bem quanto a ulterior citação do Réu. A conduta da parte Autora, consistente em permanecer inerte diante da dupla obrigação normativa de contatar o Oficial de Justiça e de assegurar a presença do depositário para a efetivação da diligência, configura descumprimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos…
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