Processo 0000495-54.2026.8.27.2702
TJTO • Arrolamento Sumário
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Arrolamento Sumário Nº 0000495-54.2026.8.27.2702/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO ajuizada por MARIA JOSÉ VIANA RODRIGUES , EDILENE RODRIGUES DA SILVA , ADINA RODRIGUES DE MORAES e DIANA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA , partes devidamente qualificadas nos autos, em razão do falecimento de MARIA VIANA RODRIGUES e DOMINGOS RODRIGUES DE ABREU . O Requerente ADINA RODRIGUES DE MORAES foi nomeada inventariante – evento 6, DOC1 . Instado no feito, o Ministério Público manifestou-se (pela não intervenção) considerando a ausência de incapaz - evento 10, DOC1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o acordo de partilha apresentado foi celebrado entre herdeiros capazes e em plena consonância com os direitos e interesses dos envolvidos, não havendo indícios de vícios de consentimento, fraude ou qualquer outra circunstância que impeça sua homologação. Além disso, observa-se que inexiste controvérsia acerca da divisão do patrimônio deixado pelos falecidos, circunstância que autoriza o processamento do feito pela via do arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne à exigência de comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cumpre destacar que o procedimento de arrolamento sumário possui disciplina própria, a qual afasta a necessidade de prévia quitação do tributo para fins de homologação da partilha. Dispõe o artigo 659 do Código de Processo Civil: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e o formal de partilha, bem como as certidões necessárias para o registro imobiliário, após a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.” De igual modo, estabelece o artigo 662 do mesmo diploma legal: “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.” A controvérsia acerca da necessidade de recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo eventual constituição do crédito tributário ocorrer pela via administrativa.” Assim, à luz da legislação processual vigente e da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha não depende da prévia comprovação do recolhimento do ITCMD, cabendo à Fazenda Pública promover o lançamento administrativo do tributo eventualmente devido, após o trânsito em julgado…
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