Processo 0000495-60.2025.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000495-60.2025.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000495-60.2025.5.09.0303 RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A. RECORRIDO: LUCELIA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29fbb08 proferida nos autos. ROT 0000495-60.2025.5.09.0303 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCELIA SANTOS DA SILVA ANA CAROLINA BETMANN LIMA (PR109489) FABIO AUGUSTO MELLO PERES (PR38294) GIOVANA FARIA ORLANDINI (PR113254) JULIA MARIA PIRES PAIXAO (PR90810) MARCELA DE FRANCA (PR106387) MARTA DIAS DE FRANCA (PR24138) MONICA GRAZIELI LOPES (PR97427) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS RENNER S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307)   RECURSO DE: LUCELIA SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 4a96c63; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 67afc9c). Representação processual regular (Id 426c51c, c9dc657). Preparo inexigível (Id ac04043).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XV do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reforma do acórdão regional que desconsiderou a especialidade do tratamento legal conferido ao trabalho feminino aos domingos. Sustenta que a inobservância da escala quinzenal prevista no dispositivo específico da legislação trabalhista para mulheres não constitui mera infração administrativa. A parte pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, em conformidade com a jurisprudência sumulada do TST, e argumenta que o direito à folga específica é irrenunciável e não pode ser objeto de supressão por negociação coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em prejuízo da escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT (fls. 425). Pois bem. O artigo 386 da CLT prevê expressamente a escala de revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos: (...) Com relação ao tema, já decidiu esta E. Turma nos autos 0001681-35.2024.5.09.0245, em voto de lavra do Exmo. Desembargador Luiz Alves, publicado em 15.07.2025, cujas razões de decidir peço vênia para adotar como fundamentos: Esta Turma entende que "o art. 386 da CLT apenas prevê que, no caso de labor aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical, não se extraindo da leitura do dispositivo a alegada obrigatoriedade de fruição quinzenal de repouso nesse dia" (autos nº 0000089-10.2023.5.09.0012, julgados em 15/10/2024, sob relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA). Além disso, registra-se que o julgamento proferido pelo STF no RE 1403904, transitado em julgado em 03/02/2024, apenas decidiu que o dispositivo legal em questão não fere o princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, o que não se mostra incompatível com o entendimento acima exposto. Portanto, conforme exposto na Origem, "O descumprimento do art. 386 da CLT, por si só, configura mera infração administrativa e não enseja direito ao valor…

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