Processo 0000495-61.2022.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000495-61.2022.5.17.0006 RECLAMANTE: JOSELY APARECIDA TIMOTEO GONZALES RECLAMADO: DOM DE CUIDAR SERVICOS DE HOME CARE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d200fdc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Há nos autos, bloqueios de aproximadamente R$ 11.964,98 resultado das pesquisas e bloqueios. O art. 884 da CLT prevê que “Garantida a execução ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.” Intime-se os executados da garantia parcial, para fins do art. 884. No silêncio, proceda-se a liberação dos valores penhorados, por via de alvará ao beneficiário, que apresentará os dados da conta. Após, atualize-se o remanescente. Requer o exequente a expedição de ofícios indiscriminadamente a diversas empresas sem juntar um mínimo documento que comprove a existência de contrato ou relacionamento com os executados. Já foram consultados bancos de dados via Bacenjud, Renajud, Infojud, Prevjud , Infoseg entre outros, nestes autos. E mais, ressalte-se que a expedição de ofícios indiscriminadamente a vários órgãos e empresas, sem o mínimo indício de comprovação de efetivação das tutelas por meio dessas medidas em vista que os meios executivos já utilizados pelo Juízo e que não indicaram a existência de quaisquer bens em nome dos executados, torna a expedição dos referidos ofícios procedimento que atenta contra a economia e a celeridade processual, ante a provável inefetividade da medida, agravado pelo prejuízo aos demais jurisdicionados em razão do volume de processos nesta Especializada e dos escassos recursos humanos. Isso posto, indefiro. Requer ainda, penhora de percentual de salário da executada Ana Maria Flora Guimaraes CPF: XXX.XXX.XXX-XX na empresa Quality Importacao E Distribuicao LTDA, CNPJ: 38.468.472/0001-46. Defiro. Oficie-se à pessoa jurídica Quality Importacao E Distribuicao LTDA, CNPJ: 38.468.472/0001-46 determinando a penhora de 25% do valor líquido mensal dos créditos (não considerados os descontos de origens pessoais) devidos a executada Ana Maria Flora Guimaraes CPF: XXX.XXX.XXX-XX, respeitadas o limite de 50% entre as penhoras antecedentes, até o limite do valor desta execução R$ 39.403,00 (atualizado até 30/09/2025). Nomeio a pessoa jurídica Quality Importacao E Distribuicao LTDA, CNPJ: 38.468.472/0001-46 como fiel depositária dos valores retidos do executado. Retifique-se a autuação para registrá-la no presente processo com tal encargo. Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial em favor desta 6ª Vara do Trabalho de Vitória, vinculada ao processo acima indicado, na Caixa Econômica Federal (agência 3993) em até 5 (cinco) dias da retenção. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO que será comunicada via e-carta. Em caso de descumprimento às determinações acima, a depositária será responsabilizada diretamente pela execução (art. 161 do CPC) e sofrerá a sanção de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC). Intimem-se as partes e a depositária. VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELY APARECIDA TIMOTEO GONZALES
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