Processo 0000495-63.2025.5.05.0532
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000495-63.2025.5.05.0532 RECORRENTE: JOSE CARLOS KRULL SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS KRULL SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000495-63.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SEGURO-DESEMPREGO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamadas e reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, envolvendo verbas rescisórias, indenização por dano moral, limitação da condenação, responsabilidade subsidiária e outros temas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias; (ii) determinar se é devida indenização por dano moral; (iii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (v) analisar a aplicação de multa por embargos protelatórios e o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, pois os documentos apresentados não continham comprovante de quitação e não foram acompanhados de extratos bancários ou guias quitadas. 4. O mero descumprimento das obrigações contratuais não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos de personalidade do empregado, conforme tese do TST (Tema 143) e Súmula nº 66 do Tribunal Regional. 5. A condenação não pode ser limitada aos valores da inicial, uma vez que se trata de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo os valores indicados na petição inicial serem considerados como estimativa. 6. A responsabilidade subsidiária da Suzano é devida, pois o contrato entre as reclamadas continha cláusulas estranhas ao simples transporte, descaracterizando o contrato de transporte e aplicando a Súmula 331 do TST. 7. A multa por embargos protelatórios foi excluída, pois não se evidenciou a finalidade protelatória, uma vez que a pretensão foi defendida com fundamentação, ainda que improcedente. 8. A indenização substitutiva do seguro-desemprego foi negada, pois o reclamante não preencheu os requisitos para o recebimento do benefício, nem comprovou a impossibilidade de habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada provido parcialmente, recurso da segunda reclamada não provido e recurso do reclamante provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias enseja a manutenção da condenação. 2. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos da personalidade. 3. Em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na inicial são considerados estimativas, não havendo limitação da condenação. 4. A responsabilidade subsidiária do…
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