Processo 0000495-63.2025.5.08.0117

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000495-63.2025.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000495-63.2025.5.08.0117 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: LUANA SOBRAL CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4f8f8 proferida nos autos. ROT 0000495-63.2025.5.08.0117 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA SOBRAL CAVALCANTE MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA (PA14633) REGINALDO ALAN ABRONHEIRO BARROS (PA33905)   RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 6c0debb; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id a8e1e12). Representação processual regular (Id d18c49f, 8c0d155). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a22d7f; 4502f9c: R$ 78.142,45; Custas fixadas, id 4a22d7f; 4502f9c: R$ 1.562,85; Depósito recursal recolhido no RO, id b8874ef; ea5e4cb; f6d410a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8fadc6c; Depósito recursal recolhido no RR, id 0e5a01b; 079087e; 182fb43: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou seu pedido de nulidade do depoimento da testemunha Antônio, além de manter a força probante atribuída pela testemunha Emily. Alega violação do art. 369, 371 e 489, §1º, do CPC. Aduz violação do art. 447, §§2º e 3º, do CPC, pois "restou incontroverso que houve comunicação prévia entre a testemunha Antônio e a testemunha da empresa acerca do objeto da causa (...)" e isso "pode comprometer a imparcialidade do depoimento prestado, sobretudo quando a prova testemunhal constitui elemento central para a formação do convencimento judicial.". Aponta afronta do art. 5º, LIV e LV, da CF, pois "ao admitir como válida prova testemunhal cuja imparcialidade foi expressamente questionada e cuja comunicação prévia foi reconhecida no próprio acórdão, o Tribunal Regional acabou por violar o princípio do devido processo legal e da ampla defesa (...) comprometendo a higidez do conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação". Indica violação do art. 829 da CLT, que trata dos "critérios para aferir a incapacidade, o impedimento ou a suspeição das testemunhas, visando garantir a fidedignidade da prova oral.". Argui violação dos art. 74, §2º, art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, porque "os…

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