Processo 0000495-70.2026.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000495-70.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000495-70.2026.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de dívida c/c declaração de prescrição c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não regularizou a representação processual mediante apresentação de procuração específica e formalmente idônea, nos termos determinados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica, atualizada e apta a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, bem como de outros documentos destinados à regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando identificar irregularidades ou insuficiências, devendo a parte cumprir integralmente as providências indicadas. 4. O juiz exerce o poder-dever de zelar pela regularidade processual, podendo exigir procuração específica, atualizada e formalmente idônea para assegurar a autenticidade da postulação, especialmente em hipóteses de prevenção à litigância predatória, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198. 5. A parte autora, embora regularmente intimada, limitou-se a reiterar a validade da procuração anteriormente apresentada, sem atender à determinação judicial de apresentação de instrumento nos moldes exigidos, deixando de sanar a irregularidade apontada. 6. O indeferimento da petição inicial não decorre de formalismo excessivo nem de surpresa processual, mas do efetivo descumprimento da ordem de emenda regularmente expedida, acompanhada de expressa advertência acerca das consequências do inadimplemento. 7. A controvérsia acerca da necessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora não altera o resultado do julgamento, pois a irregularidade da representação processual constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito. 8. Não é possível afastar, em grau recursal, a extinção do processo mediante simples reiteração da tese de validade da procuração anteriormente recusada pelo juízo de origem, após o descumprimento da oportunidade de regularização concedida na fase adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica, atualizada e formalmente idônea para aferir a autenticidade da representação processual, no exercício do poder de…
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