Processo 0000495-71.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000495-71.2026.4.05.8305 AUTOR: COLINAS TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO - PE40747 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por COLINAS TRANSPORTADORA LTDA. que ingressou com a presente ação anulatória de débito não fiscal em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). Argumenta que foi surpreendida com cobranças decorrentes da lavratura de seis autos de infração (CRGTF00023902025, CRGTF00025532025, CRGTF00075702025, CRGTF00119572025, CRGTF00152962025 e CRGTF00156712025), lavrados sob a alegação de contratação de fretes rodoviários abaixo do piso mínimo estipulado na Resolução ANTT nº 5.867/2025 (ID 141383221). A parte autora sustenta que, apesar de possuir domicílio conhecido e mercantilmente ativo, jamais recebeu notificações administrativas válidas por correspondência postal, sendo diretamente comunicada por editais de intimação ficta publicados no Diário Oficial da União (ID 141383221). Sob a alegação de grave afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas aplicadas, bem como, no mérito, a anulação de todos os atos sancionadores posteriores à fase de notificação inicial (ID 141383221). A petição inicial veio devidamente instruída com procuração, contrato social e cópias dos expedientes administrativos (ID 141383221). O recolhimento de custas iniciais foi devidamente comprovado pela guia de recolhimento acostada no valor de cento e oito reais e cinquenta e nove centavos (ID 141387763). Em sede de cognição sumária, o juízo indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (ID 141480812). Na oportunidade, este juízo fundamentou que o acervo probatório trazido na inicial mostrava-se incipiente, de modo que a ausência das cópias integrais dos processos de fiscalização administrativa impedia o controle judicial quanto à eventual existência de tentativas prévias e infrutíferas de remessa postal ordinária antes do emprego excepcional da intimação por edital (ID 141480812). Citada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) apresentou contestação no prazo legal de trinta dias (ID 141480812). A ré apresentou contestação tempestiva defendendo a plena regularidade e presunção de legitimidade de suas autuações sancionadoras (ID 160807821). Afirmou que a conduta foi pautada pelo estrito cumprimento de seus regulamentos internos e do dever de polícia administrativa na fiscalização do transporte terrestre (ID 160807821). Defendeu que as notificações iniciais foram regularmente expedidas para o endereço da autora por meio de correspondência simples e que, diante da dispensa de aviso de recebimento sob a regência do artigo 31 de seu regulamento processual aprovado pela Resolução ANTT nº 5.083/2016, as intimações editalícias subsequentes foram válidas como reforço de publicidade e suplementação processual (ID 160807821). Juntou subsídios informativos fornecidos pela Gerência de Processamento e Cobrança de Auto de Infração no Ofício SEI nº 16446/2026/GEAUT.CONTENCIOSO (ID 160807825). Devidamente intimada por ato ordinatório para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam (ID 160840528), a parte autora ofereceu réplica (ID…
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