Processo 0000495-72.2024.5.10.0851

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000495-72.2024.5.10.0851
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000495-72.2024.5.10.0851 RECORRENTE: ROBERTO DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2bd93e proferida nos autos. RECURSO DE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 25/03/2026 - ID. b4048e0). Regular a representação processual (ID. 17cdfb0). Satisfeito o preparo (ID(s). 791e0b1, f8ba7f8, 1c46366 e ae2b40f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula 331/TST. Eis na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. ATIVIDADE-FIM. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Comprovado nos autos que o contrato celebrado entre as reclamadas visava à prestação de serviços contínuos e essenciais à atividade-fim da concessionária de energia elétrica, afasta-se a tese de "dono da obra" (OJ 191 da SBDI-1/TST), caracterizando típica relação de terceirização. O inadimplemento generalizado das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, aliado à confissão do preposto da tomadora sobre a ausência de fiscalização efetiva, evidencia a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV e V, do TST, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral." A segunda reclamada interpõe Recurso de Revista, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e a recorrente não configura a hipótese de terceirização de mão de obra, sendo inaplicáveis as disposições previstas na Súmula 331 do col. Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, sustenta que o entendimento da OJ 191 da SBDI-1 do TST é no sentido de estabelecer de forma bastante taxativa que o dono da obra não responde, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que a segunda reclamada foi constituída para dar execução ao serviço público de transmissão de energia elétrica e o contrato celebrado com a primeira reclamada foi celebrado para cumprir tal mister. Ademais, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a recorrente não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, obstando o…

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