Processo 0000495-72.2025.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000495-72.2025.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000495-72.2025.5.18.0121 RECORRENTE: LUCAS DANIEL FERREIRA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GOIASMAQ - MAQUINAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT-0000495-72.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1. GOIASMAQ - MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO ELIAS DE BARROS RECORRENTE : 2. LUCAS DANIEL FERREIRA LIMA ADVOGADA: LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE         EMENTA   EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA PREVALECENTE. Conforme dicção do artigo 479 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, estando plenamente livre na formação de seu convencimento jurídico. A rejeição do trabalho técnico, contudo, necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa. Não havendo prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a prevalência da perícia determinada em juízo.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE, da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, por meio da sentença de fls. 916/923, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LUCAS DANIEL FERREIRA LIMA em face de GOIASMAQ - MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 946/948), conhecidos e rejeitados pela sentença de fls. 952. A reclamada interpõe recurso ordinário, insurgindo-se quanto às diferenças salariais, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do reclamante às fls. 969/985. O reclamante interpõe recurso ordinário adesivo, insurgindo-se quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada às fls. 1000/1005. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. Saliento que não prospera a alegação de ausência de dialeticidade recursal quanto às diferenças salariais suscitada em contrarrazões pelo reclamante, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão recorrida e demonstram, de forma suficiente, o inconformismo da parte com os pontos da sentença que pretende ver reformados.           MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       DIFERENÇA SALARIAL   A d. magistrada de origem presumiu verdadeira a alegação do reclamante de que executava as mesmas tarefas do "mecânico B", e deferiu as diferenças salariais a partir de janeiro de 2024. A reclamada recorre, argumentando que o reclamante somente desenvolveu as funções de "mecânico D". Afirma que as tarefas realizadas pelo reclamante "eram as de auxiliar os mecânicos, já que o 'mecânico b' possuía mais experiência em trabalhos em tratores e colheitadeiras, visto que ele ainda não tinha habilidade técnica para executar certos tipos de serviços sozinho, como por exemplo fazer um serviço de diagnóstico preciso ou revisar uma transmissão."…

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