Processo 0000495-73.2024.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000495-73.2024.5.09.0892 RECORRENTE: VILSON ROSCOCHE RECORRIDO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000495-73.2024.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade decorrente de suposta exposição a radiações ionizantes. O trabalhador, na função de Técnico de Qualidade, alegava labor em ambiente perigoso, enquanto o laudo pericial atestou que a operação de equipamento de Raios X era automatizada, realizada em sala blindada e por comando remoto, sem ingresso do autor na área de risco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de periculosidade por exposição a radiações ionizantes quando comprovada, por meio de perícia técnica, a inexistência de contato físico ou permanência do trabalhador em área de risco, mediante o uso de equipamentos automatizados e blindados.III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, exige a comprovação do risco acentuado em virtude da exposição permanente ou intermitente ao agente periculoso.A prova pericial constitui meio indispensável para o deslinde de controvérsias sobre condições de periculosidade, atuando o perito como auxiliar do juízo na elucidação de fatos técnicos, conforme o art. 479 do CPC.A ausência de exposição ocupacional a radiações ionizantes, evidenciada pela operação remota de equipamento em ambiente enclausurado e blindado, bem como por dosimetria zerada, descaracteriza o direito ao adicional previsto na NR-16 da Portaria 3.214 do MTE.A conclusão do laudo pericial, quando amparada em análise técnica minuciosa da dinâmica laboral e não desconstituída por prova de igual valor científico, deve prevalecer para fins de fundamentação do livre convencimento motivado do magistrado.O entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 248 pressupõe a efetiva exposição do empregado ao agente periculoso, o que não se verifica na hipótese de trabalho realizado fora da área de risco.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A caracterização do adicional de periculosidade por radiação ionizante demanda a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16.A operação remota de equipamentos em salas blindadas e automatizadas, sem acesso humano à área de risco, afasta o enquadramento como atividade perigosa.Prevalece a conclusão de laudo pericial técnico que, fundamentado em dados científicos e vistoria do local, afasta a exposição a agente periculoso, quando não invalidado por prova contrária de igual envergadura.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I, II e §§ 1º e 4º; art. 200, caput e VI; CPC, arts. 371 e 479; NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 248 (RR-0010502-73.2022.5.03.0048); TST, OJ nº 345 da SBDI-1. Em…
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