Processo 0000495-75.2026.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000495-75.2026.5.10.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000495-75.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: KAMILA DE OLIVEIRA FELIX MOURAO EXECUTADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbf6db proferida nos autos. CONCLUSÃO ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS em 06/05/2026. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS     Vistos e examinados. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao processo 0000247-85.2021.5.10.0019. A reclamante elaborou a conta de liquidação no ID 0223050, no valor de R$ 28.234,59, atualizada até 27/03/2026. A reclamada não apresentou impugnação. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Não tendo a reclamada apresentado impugnação à conta de liquidação, ensejando preclusão, a teor do art. 879, § 2º, da CLT, homologo o cálculo de ID 0223050, fixando o débito conforme abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. Total da condenação:  R$ 28.234,59, atualizada até 27/03/2026. Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse em promover a execução (art. 878 da CLT), a ser processada na forma legal, com citação da empresa executada para pagar o valor devido ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis e da adoção de medidas executórias atípicas, caso autorizada eventual desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Art. 855-A, § 2º, da CLT. Cite-se a empresa executada, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para pagar o valor devido ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do CPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, será realizada a inscrição da executada no SPC/SERASA e a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA DE OLIVEIRA FELIX MOURAO

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