Processo 0000495-78.2026.5.21.0016

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000495-78.2026.5.21.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU CumPrSe 0000495-78.2026.5.21.0016 REQUERENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS DE SAUDE - BEM ESTAR REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdaa106 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial ajuizado por COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE – BEM ESTAR em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, distribuído por dependência à Ação Civil Pública nº 0001236-89.2024.5.21.0016. Narra a requerente que, na ação civil pública originária, foram determinadas, dentre outras medidas, o bloqueio de ativos financeiros e a expedição de ofícios aos Municípios de Guamaré/RN, Macau/RN, Pau dos Ferros/RN, João Câmara/RN e Baía Formosa/RN, para que se abstivessem de efetuar pagamentos às rés PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL e COOPERATIVA BEM ESTAR, depositando em juízo eventuais créditos existentes. Acrescenta que, desde então, créditos contratuais de sua titularidade perante os referidos entes públicos, notadamente aqueles decorrentes do contrato mantido com o Município de Guamaré/RN, permanecem retidos administrativamente, não constando dos autos comprovação de depósito judicial realizado pelos Municípios oficiados. Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região deu parcial provimento ao seu recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor e cassar o bloqueio cautelar incidente sobre suas contas bancárias, conforme acórdão anexado sob o ID b9beff1. Argumenta que o recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra o capítulo do acórdão que lhe foi favorável teve seu seguimento denegado, encontrando-se pendentes de apreciação embargos de declaração opostos pelo Parquet contra a decisão denegatória. Defende que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo e que a ausência de trânsito em julgado não impede a eficácia imediata do acórdão regional. Com esses fundamentos, requer: a) a imediata desconstituição das ordens de retenção expedidas aos Municípios contratantes, mediante a expedição de novos ofícios; b) a liberação de eventuais valores de sua titularidade retidos administrativamente ou depositados em juízo em decorrência das medidas constritivas determinadas nos autos da ação civil pública; c) subsidiariamente, a liberação parcial e escalonada dos valores, mediante caução, caso exigida; e d) após certificado o trânsito em julgado do respectivo capítulo, a restituição do depósito recursal recolhido para a interposição do recurso ordinário. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos principais, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001236-89.2024.5.21.0016 reconheceu a responsabilidade solidária da ora requerente, condenando-a, dentre outras obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Na mesma oportunidade, foram determinadas duas medidas constritivas distintas: o bloqueio cautelar de créditos, via SISBAJUD, nas contas bancárias da PROMOVE e da COOPERATIVA BEM ESTAR; e a expedição de ofícios aos Municípios de Guamaré/RN, Macau/RN, Pau dos Ferros/RN, João Câmara/RN e Baía Formosa/RN, para que se abstivessem de efetuar pagamentos às referidas entidades e depositassem em juízo eventuais valores a elas devidos. No julgamento dos recursos ordinários, o Egrégio Tribunal…

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