Processo 0000495-86.2017.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000495-86.2017.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000495-86.2017.5.05.0033 RECLAMANTE: JEOVA NASCIMENTO DA GAMA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6911b03 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando a baixa dos autos com acórdão transitado em julgado, notifique-se a Reclamada para que NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, observando o acórdão de Id f5c9845, bem como para que, no mesmo prazo, DEPOSITE O VALOR POR ELA APRESENTADO, para pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 139, IV, e 523 do CPC-2015. Deverá a aludida Ré ainda, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, acaso incidentes, bem como proceder ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios e periciais. Observe-se que o artigo 879, §1º- B da CLT deixa claro que qualquer das partes deverá apresentar os cálculos de liquidação, sendo esta tarefa, no entender do Juízo, de responsabilidade inicial da parte devedora. Não há violação ao artigo 878 da CLT, pois o processo ainda não se encontra em fase de execução, assim entendida como meio coercitivo de imposição das decisões judiciais, mas sim de cumprimento de sentença. Ainda que assim não fosse, o artigo 114, VIII, da CF/88 determina a execução, de ofício, das contribuições sociais incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho, o que implica na necessária liquidação da decisão. Ademais, observa-se o princípio da eficiência, positivado nos artigos 37, caput, da CF/88, bem como o previsto nos artigos 6º e 8º do CPC. 2. Apresentados os cálculos, com a respectiva garantia, libere-se imediatamente ao(à) Reclamante o seu crédito líquido incontroverso. 3.  Findo o prazo concedido à Reclamada principal e imediatamente subsequente a este, desde já ficam cientes o(a) Reclamante e demais reclamadas subsidiárias/solidárias - se houverem, da concessão de PRAZO DE 15 (QUINZE) dias para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela(o) Reclamada(o) principal e que deverão, em caso de discordância, apresentar petição fundamentada de impugnação de cálculos, anexando sua planilha de contas alternativa, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 4. Em caso de inércia da(o) Reclamada principal em atender a determinação de apresentação de contas descrita no item 1 supra, cabe à(ao) Reclamante liquidar o julgado e anexar as respectivas contas no mesmo PRAZO DE 15 (QUINZE) dias já concedido no item anterior, facultada a inclusão da multa processual acima cominada que se reverterá a seu favor. 5. Havendo apresentação de cálculos pela(o) Reclamante, deverão ser notificadas as(os) Reclamadas(os) para se manifestar sobre as contas no PRAZO DE 15 (QUINZE), nos moldes do item 3, supra. 6. Havendo impugnação aos cálculos por qualquer das partes, dê-se vistas à parte que elaborou as contas para que se manifeste sobre a impugnação, no PRAZO DE 15 (QUINZE) dias em petição fundamentada, sob pena de preclusão. 7. Inexistindo impugnações aos cálculos elaborados pela Reclamada principal ou Reclamante ou concluído o procedimento relativo à(s) impugnação(ões), retornem os autos conclusos. 8. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da sentença condenatória e das decisões que a complementam, inclusive…

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