Processo 0000495-87.2026.5.08.0130

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000495-87.2026.5.08.0130
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS HTE 0000495-87.2026.5.08.0130 REQUERENTES: ATRIUM PALACE CONFORT EIRELI REQUERENTES: MARIA CLARA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e279e3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado por ATRIUM PALACE CONFORT EIRELI com o objetivo de obter o suprimento judicial da assistência prevista no art. 500 da CLT, para fins de validação do pedido de demissão apresentado em 18/03/2026 pela trabalhadora MARIA CLARA SILVA FREITAS, gestante, detentora de estabilidade provisória nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. A empresa narrou que a empregada, admitida em 17/09/2025 na função de camareira, apresentou pedido de demissão de próprio punho, de forma alegadamente espontânea. Diante da estabilidade gestacional, buscou a assistência do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (STHOPA), que recusou a homologação, impondo exigências sem amparo legal ou normativo coletivo. Ante a ausência de unidade do Ministério do Trabalho e Emprego com atribuição para tanto no município de Parauapebas-PA, a requerente pleiteou o suprimento judicial da formalidade. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, manifestou-se nos autos e requereu a realização de oitiva reservada da trabalhadora para aferição da espontaneidade do ato. O pedido foi deferido por este Juízo, conforme decisão de saneamento de 19/04/2026. Em audiência realizada em 27/04/2026, a trabalhadora MARIA CLARA SILVA FREITAS foi ouvida em apartado, sem a presença do advogado da empresa, nos termos determinados. Em seu depoimento, a obreira relatou que, embora contratada como camareira, foi desviada para a função de auxiliar de serviços gerais, atividade que envolvia esforço físico intenso e incompatível com sua condição gestacional. Narrou que, em razão do trabalho extenuante, passou a sofrer dores, tonturas e desmaios, com diagnóstico médico de risco de descolamento de placenta, o que a levou a apresentar seguidos atestados médicos. Afirmou, ainda, que foi chamada à gerência e informada de que a empresa não aceitava tantos atestados, sentindo-se pressionada ao ponto de concluir que o pedido de demissão era a única saída. Declarou expressamente que não desejava encerrar o contrato de trabalho e que teria permanecido no emprego caso a empregadora a tivesse realocado para função compatível com a gestação. Em sua manifestação final, o Ministério Público do Trabalho opinou pela não homologação do pedido de demissão, reconhecendo a existência de vício de consentimento por coação moral indireta e erro substancial, e requereu a declaração de nulidade do pedido de demissão, a reintegração imediata da trabalhadora em função compatível e o pagamento das parcelas salariais devidas desde o afastamento. Após o depoimento, a empresa requerente apresentou manifestação nos autos informando que, diante do teor do depoimento da trabalhadora — especialmente da declaração de que permaneceria no emprego caso exercesse a função de camareira —, decide pela reintegração imediata da obreira em função compatível com sua condição gestacional, providenciando a convocação para retorno ao trabalho. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE OBJETO E DO ARQUIVAMENTO O presente procedimento foi instaurado com finalidade específica e instrumental: suprir, na via judicial, a assistência exigida…

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