Processo 0000495-87.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000495-87.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000495-87.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA FARIAS JUNIOR RECLAMADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de81e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA FARIAS JUNIOR manifestou-se (ID 3688849) em face da decisão interlocutória de ID fa3ea28, informando o cumprimento da determinação de upload das mídias digitais e prestando esclarecimentos sobre a natureza do seu benefício previdenciário. Pugna, em síntese, pela futura reconsideração da tutela de urgência após a perícia agendada junto ao INSS para o dia 05/05/2026. Compulsando os autos, verifico que o Reclamante atendeu à determinação processual quanto à forma de anexação das provas de áudio e vídeo, garantindo a integridade da cadeia de custódia no PJe. No que tange ao pedido de reconsideração ou reanálise da tutela de urgência, entendo que os fundamentos da decisão de ID fa3ea28 permanecem incólumes. A despeito das alegações da parte autora, a controvérsia acerca da existência de falta grave patronal (rescisão indireta) e do nexo de causalidade da patologia psíquica exige, necessariamente, o exercício do contraditório e a dilação probatória. O fato de o benefício atual estar sob o código 31 e a existência de nova perícia administrativa agendada apenas reforçam que a relação jurídica permanece em estado de incerteza, com o contrato de trabalho possivelmente suspenso, o que obsta a entrega antecipada de provimento de natureza satisfativa e irreversível (alvarás). A competência desta Especializada para reconhecer o nexo técnico não autoriza a supressão do direito de defesa da Reclamada em sede de cognição sumária. Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EVANGELISTA DE SOUZA FARIAS JUNIOR

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