Processo 0000495-90.2026.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000495-90.2026.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000495-90.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: SALINA CRISTAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd0327 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO FERREIRA PEREIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de SALINA CRISTAL S A, em 31/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor da causa de R$ 65.000,00, alegando ser inadequado e desproporcional ao proveito econômico pretendido. Sustenta que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil. Argumenta que a fixação incorreta impacta a economia processual, especialmente no que tange às custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência. Requer a análise e correção do valor da causa para que reflita com precisão o proveito econômico buscado, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas processuais correspondentes ao valor correto. A parte reclamante, em sua réplica à contestação, não refutou tais alegações da Reclamada. Aprecio. Assiste razão à reclamada. O valor da causa deve corresponder estritamente ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, sendo a pretensão veiculada na inicial voltada puramente à retificação de documento informativo das condições laborais (obrigação de fazer), é descabida a manutenção de montante tão elevado, o qual não guarda relação com o conteúdo patrimonial direto discutido, sob pena de distorção dos ônus sucumbenciais e dos encargos processuais. Assim, considerando que a pretensão autoral não envolve condenação consistente em obrigação de pagar, mas sim a entrega de documento informativo das condições laborais, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 5.000,00, patamar que se mostra adequado e razoável à complexidade da lide e ao proveito econômico estimado. Retifique-se o valor da causa nos registros do PJe.   DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Suscita, a reclamada, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, sob a alegação de não terem restado preenchidos os requisitos legais necessários. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, § 3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso, nos termos dispostos na Súmula nº 463, I, do C. TST, a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do § 4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. …

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