Processo 0000495-93.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000495-93.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: GRACIELE SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedfe33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar, acolho a prejudicial de mérito, declarando prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 10/06/2020, com base no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRACIELE SANTANA DE SOUZA para condenar a EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, observada a prescrição quinquenal declarada: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, limitado ao período do marco prescricional a outubro/2022, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o lapso temporal e a jornada acima fixados, acrescidas do adicional de 50%, divisor 220 e observância da evolução salarial da autora, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; e 15 (quinze) minutos extras por dia, 3 (três) dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, do período do marco prescricional a outubro/2022, com base no art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória, sem reflexos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando os parâmetros definidos na fundamentação. Julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado, após o trânsito em julgado, exclua-se o 2º réu (MUNICÍPIO DE CAMAÇARI) do polo passivo da ação. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a 1ª ré a pagar honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários aos advogados dos réus no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Quanto aos honorários da perícia ambiental, considerando o grau de zelo profissional e a qualidade do trabalho apresentado,…
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