Processo 0000495-96.2025.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000495-96.2025.4.05.8308 RECORRENTE: DOMINGOS SAVIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMELLA ROBERTE CARIAS - PE63999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laboral nem a hipossuficiência. Recurso interposto pela parte autora visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob alegação de comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a visão monocular, associada às condições pessoais do autor, configura impedimento de longo prazo; e (ii) se o requisito de vulnerabilidade socioeconômica está comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria subsistência. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais. No caso concreto, o laudo pericial médico atesta cegueira em um dos olhos, decorrente de sequela de trauma ocular, com incapacidade parcial e permanente. As condições pessoais do autor, notadamente a baixa escolaridade, a idade de 57 anos e o histórico laboral, indicam limitação relevante à sua inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições. O laudo social evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, com residência em condições precárias e renda familiar proveniente exclusivamente de benefício assistencial no valor de R$ 600,00. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra a presença de impedimento de longo prazo e da condição de miserabilidade, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício. A reforma da sentença é medida que se impõe para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER). Sobre as parcelas vencidas incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o RE nº 870.947. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000495-96.2025.4.05.8308 RECORRENTE: DOMINGOS SAVIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMELLA ROBERTE CARIAS - PE63999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LOAS. CEGUEIRA MONOCULAR. NECESSIDADE DE EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº…
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