Processo 0000496-03.2015.5.10.0001

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000496-03.2015.5.10.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000496-03.2015.5.10.0001 RECLAMANTE: ANTONIA SILVA DA CONCEICAO RECLAMADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, LUIS YAMAGUTI IKAWA, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7c048 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RODRIGO FERRET BADIALI,  no dia 11/05/2026. DECISÃO   Vistos. A exequente, por meio da petição de ID. 296e443, apresenta análise do relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e requer a realização de bloqueio via SISBAJUD em diversas contas bancárias nas quais os executados LUIS YAMAGUTI IKAWA e MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO figuram como "procuradores", "representantes" ou "responsáveis". Sustenta que, embora não sejam os titulares das contas, a gestão dos recursos por eles exercida autorizaria a constrição. O pedido da exequente carece de amparo legal imediato. A penhora de ativos financeiros deve recair, obrigatoriamente, sobre o patrimônio do devedor (art. 789 do CPC). O fato de um executado figurar como procurador ou representante de uma conta bancária pertencente a terceiro (seja pessoa física ou jurídica) não lhe confere a propriedade dos fundos ali depositados. A constrição de valores em contas de terceiros, sob o simples argumento de que o devedor possui poderes de movimentação, violaria o devido processo legal e o direito de propriedade de quem não integra a lide, podendo este Juízo, inclusive, incorrer em abuso de autoridade. Para atingir tais valores, seria indispensável a prova cabal de simulação, fraude à execução ou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas das quais o executado é gestor, o que não foi objeto do requerimento. Quanto à menção de que o executado Luis Yamaguti Ikawa figura como "investidor" na XP INVESTIMENTOS (ID c44b92b), verifico que tal instituição já foi alvo da ordem de bloqueio via SISBAJUD realizada em 08/02/2024, a qual retornou com saldo R$ 0,00 (ID be78bcb). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora nas contas em que os executados figuram apenas como procuradores/representantes. Considerando que a execução se arrasta desde 2015 e que as diligências mais recentes não resultaram na localização de bens livres e desembaraçados em nome dos devedores, MANTENHO a determinação contida no despacho de ID. 6ab4eb2. INTIME-SE a exequente para que, no prazo remanescente de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica a parte credora advertida de que a indicação de diligências já realizadas ou de medidas juridicamente inócuas (como a penhora em conta de terceiros ora indeferida) não interrompe o fluxo prescricional. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME

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