Processo 0000496-05.2026.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000496-05.2026.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Taguatinga
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000496-05.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: FABRICIO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f18b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora ANA CAROLINA GOMES, em 06 de maio de 2026.   DESPACHO  Vistos os autos. A reclamada INTERATIVA FACILITIES LTDA requer que a audiência de conciliação aconteça de forma telepresencial, em razão de seus patronos residirem em SÃO PAULO. Requer, ainda, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital(manifestação no Id 0c91ce9). Indefiro. Informo que, nesta unidade, a redesignação de pautas para o formato virtual somente ocorre por motivos excepcionais, o que não se afigura a hipótese em questão. Ademais, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga não é optante da modalidade" 100% Digital. O ATO 35/GCGJT, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, revogou o ATO 4/GCGJT, DE 15 DE MARÇO DE 2021, que autorizava a realização de audiências e sessões de julgamento telepresenciais e a  RECOMENDAÇÃO 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, determinou o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e 2º graus.  Já a Resolução CNJ, 481, de 22 de novembro de 2022, dispôs sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, alterando as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo este regramento, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º e nos incisos I a IV do § 2º do art. 185, do Código de Processo Penal (CPP), cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Concluo, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Com base nos fundamentos acima, mantenho a audiência designada na modalidade presencial, bem como as cominações anteriores. Informo que os procuradores da reclamada podem ser representados por outro advogado na audiência, substabelecendo-se nos autos e o representante da reclamada nomear preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, caso queiram. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA

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