Processo 0000496-06.2023.8.17.4001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000496-06.2023.8.17.4001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000496-06.2023.8.17.4001 RECORRENTE: MONIQUE ALVES VIANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Monique Alves Viana, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual negou provimento ao apelo ordinário interposto pela ora recorrente. O acórdão recorrido, em decisão unânime, manteve incólume a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital, que a considerou incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sanção corporal restou fixada definitivamente em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, em virtude da apreensão de 66,86g de crack, balança de precisão e sacolés destinados ao fracionamento da substância entorpecente, após campana policial em que se constatou a entrega de entorpecentes a usuários na comunidade Souza Luna, em Recife/PE. Nas razões do apelo especial, a recorrente sustenta a violação ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, asseverando a fragilidade do acervo probatório carreado aos autos para amparar o édito condenatório. Sob essa perspectiva, pugna pela desclassificação da conduta para a infração de posse para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da referida lei de drogas, aduzindo a ausência de intenção mercantil e de apetrechos destinados à mercancia. Sucessivamente, a defesa alega afronta ao artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal, postulando o reconhecimento da extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva com base na sanção do delito de porte para uso pessoal. Intimado para o oferecimento de resposta, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao recurso especial. Em suas razões, o órgão ministerial suscita preliminarmente o não conhecimento da via recursal extraordinária, com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a alteração da capitulação penal demandaria o revolvimento de provas fático-documentais. Adicionalmente, invoca a incidência da Súmula nº 83 da Corte Superior, ante o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. No mérito, requer o desprovimento do apelo extremo. É o relatório, decido. O recurso não reúne as condições necessárias de admissão no tocante à apontada infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A pretensão defensiva que persegue a reforma do julgamento colegiado para operar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para a conduta de porte para uso pessoal, descrita no artigo 28 da citada legislação extravagante, esbarra de forma intransponível no óbice sumular estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência sumulada da Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos moldes da Súmula nº 7 do STJ. A alteração das conclusões do colegiado exige o revolvimento minucioso das provas fáticas colhidas sob o crivo do contraditório, o que é incompatível com as atribuições constitucionais do apelo extremo. No caso concreto, o acórdão recorrido ratificou a materialidade e a autoria delitivas da…

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