Processo 0000496-06.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000496-06.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000496-06.2024.5.09.0004 RECORRENTE: ARAMIS KOCHACK NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DO TRCT. DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA REPETITIVO Nº 127 DO TST. CABIMENTO. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, entre eles o TRCT, devem ser entregues ao empregado no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Confessado pela Reclamada o atraso na entrega do TRCT, e ausente prova de que a mora decorreu de culpa do Reclamante, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ainda que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 127 do TST.  Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Relator), Luiz Alves (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, nos termos da fundamentação. Sem divergência nos votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a existência de tempo à disposição da empregadora até 30/04/2023 em virtude de trocas de roupa que aconteciam nos 9min anteriores aos horários de entrada e nos 7min posteriores aos horários de saída registrados nos controles de ponto; b) determinar a observância do preceito do art. 58, § 1º, da CLT na apuração das horas extras; c) afastar o pagamento de indenização pelas ocasiões em que o Reclamante gozou de 30min de intervalo intrajornada, no período trabalhado como vigilante de carro forte; d) declarar a validade do regime de jornada 12x36 praticado desde a admissão até o dia 10/07/2022 e, por consequência, restringir a condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho excedente a 12h diárias ocorrido em tal período, observados os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na origem, desde que não conflitantes com o presente acórdão; e) declarar a validade do regime de compensação semanal de jornada praticado desde o dia 11/07/2022 até o fim do contrato e, por conseguinte, restringir a condenação ao pagamento de horas extras integrais pelas jornadas superiores a 8h48min diárias ou 44h semanais cumpridas em tal período, observados os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na origem, desde que não conflitantes com a presente acórdão; f) afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; e g) condenar o Reclamante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados