Processo 0000496-07.2016.5.12.0035
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000496-07.2016.5.12.0035 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUENA VISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: PARCERIA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000496-07.2016.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BUENA VISTA, RAFAEL JOSÉ BERALDO GONÇALVES AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CARDOSO - ESPÓLIO DE, PARCERIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 75. POSSIBILIDADE. Com o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 75, nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no sentido de que é admissível a penhora de salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos previstos no art. 833, IV, do CPC, para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal. Tal entendimento afasta a impenhorabilidade absoluta anteriormente reconhecida, viabilizando a efetividade da execução trabalhista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. RAFAEL JOSÉ BERALDO GONÇALVES e 2. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BUENA VISTA e agravados 1. JOSÉ CARLOS CARDOSO - ESPÓLIO DE e 2. PARCERIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. Inconformados com as decisões de ID. 5429c3c e d9084ae, recorrem o executado RAFAEL JOSÉ BERALDO GONÇALVES e a executada RESIDENCIAL BUENA VISTA a esta Corte. Contraminuta é apresentada. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A empresa PARCERIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA. requer o não conhecimento do agravo da executada, por ausência de dialeticidade. Afirma que "ao invés de apresentar argumentos motivadores de reforma da decisão de primeiro grau, não demonstrou qualquer erro do magistrado sentenciante". Sem razão, pois o princípio da dialeticidade consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula nº 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso ordinário pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Nesse contexto, porque a ré em seu apelo ataca os fundamentos da sentença de forma minimamente satisfatória e requer a modificação da sentença, entendo que o recurso deve ser processado, analisando-se, no mérito, se tais razões merecem ou não prosperar. Rejeito. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de petição e das contraminutas. MÉRITO Para uma melhor análise dos recursos, mister um breve relato do processado. O presente feito encontra-se em fase de execução após o trânsito em julgado da sentença que declarou a responsabilidade subsidiária dos…
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