Processo 0000496-10.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000496-10.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: ERICA BARBOSA DE AZEVEDO RECLAMADO: LIDIANNE M. DOS SANTOS PIZZARIA E RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9fc8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. cef5619). Nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo provas que desmintam a situação de pobreza declarada, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora. 2.2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 13/08/2025 a 10/12/2025. A Reclamada, em sua defesa, admite a prestação de serviços, porém sustenta que o labor ocorreu de forma eventual e transitória, apenas para substituição de férias de outra colaboradora. Ao admitir a prestação de serviços, mas negar a natureza empregatícia da relação, a Reclamada atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo ao direito da Autora, qual seja, a eventualidade, nos termos do Art. 818, II, da CLT. No entanto, a Reclamada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a natureza eventual do trabalho ou a existência de contrato de substituição temporária. Diante da ausência de provas do fato impeditivo e vigendo no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, reconhece-se a existência do vínculo empregatício entre as partes. Defere-se o pedido para declarar o vínculo de emprego no período de 13/08/2025 a 10/12/2025, na função de Auxiliar de Cozinha, com remuneração mensal de RS 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais). Deverá a Reclamada proceder à anotação da CTPS digital da Reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de RS 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. No caso de inércia da Reclamada, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação substitutiva, conforme previsto no Art. 39, §1º, da CLT. 2.3. DA MODALIDADE DE RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS Não havendo prova de pedido de demissão ou de justa causa praticada pela obreira, presume-se a dispensa imotivada por iniciativa do empregador, haja vista que o principio da continuidade do vinculo de emprego milita em favor do empregado. Assim, à mingua de prova nos autos noticiando o pagamento no prazo legal, defere-se o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional (4/12); c) Férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) Saldo de salário de dezembro de 2025 (10 dias). 2.4. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E ACÚMULO DE FUNÇÃO A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID. 0084e10) estabelece, na Cláusula Quarta, o piso salarial de R$ 1.651,80 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) para os empregados de restaurantes e pizzarias a partir de 01/09/2025. A Reclamante recebia R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, o que totaliza RS 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais) mensais (considerando a média de 26 dias trabalhados). Como o valor pago era inferior ao piso normativo da categoria, a…
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