Processo 0000496-12.2025.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000496-12.2025.5.11.0005 RECORRENTE: EUDALIA SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUDALIA SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 930113a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26033113375471000000015895272 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante e reclamada contra sentença que declarou a nulidade de acordo firmado em CCPAC por vício de consentimento e inadimplemento, condenou a empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e afastou a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. A reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. A reclamada postula a concessão de justiça gratuita e a validade do acordo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido face a ausência de preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, face a alegada omissão na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da reclamada não é conhecido porque, indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de prova de insuficiência financeira, a parte não efetuou o preparo recursal, configurando deserção. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 463 do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo admitida sua presunção automática. O STF, no Tema 1118, fixa que o ônus de provar a negligência do ente público é da parte reclamante, sendo imprescindível demonstrar nexo entre a conduta omissiva e o dano. A ausência de prova de falha na fiscalização ou de inércia do ente público após ciência de irregularidades afasta a responsabilidade subsidiária. A mera inadimplência da empresa prestadora não implica responsabilização automática da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido. Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de insuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso por ausência de preparo. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização depende de prova efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato. O ônus de comprovar a negligência do ente público é do empregado, sendo vedada a responsabilização automática ou por presunção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; Lei nº 8.666/1993; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, e 121, §3º. Jurisprudência relevante…
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