Processo 0000496-14.2022.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000496-14.2022.5.10.0015 RECORRENTE: ELISANGELA OMODEI RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c4c71 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: ELISANGELA OMODEI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2026 - Id 22290ac; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 195f636). Representação processual regular (Id 4191656 - fl. 42). Preparo dispensado (Id f86b5ec - fl. 3659). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 462 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 3, 6 e 10 da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença originária. Eis a fundamentação na fração de interesse: "5. A remuneração variável da autora não tem natureza de comissão por vendas diretas, mas de gratificação por desempenho setorial, sendo legítima a forma de cálculo com base no faturamento líquido." Recorre de revista a reclamante, argumentando, em resumo, que a comissão identificada como remuneração variável, por desempenho setorial, detém natureza de comissão, sendo devida ao gerente de setor. Alega, pois, violação legal e constitucional. Invoca dissenso jurisprudencial em proveito de sua tese de insurgência. Prescindível o cotejo jurisprudencial em razão do vício de origem dos arestos colacionados (art. 896, 'a', da CLT). Ademais, a solução adotada pelo Colegiado decorre da análise fático-probatória realizada nos autos. Nesse contexto, rever o entendimento manifestado pelo colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria, inevitavelmente, no revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, conforme entendimento preconizado pela Súmula nº 126 do col. TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, no tocante ao indeferimento do sobrelabor, nos termos consignados em ementa, i.v.: "6. A reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, pela natureza externa do trabalho e autonomia na organização da agenda, não fazendo jus a horas extras, intervalos ou adicionais correlatos." Inconformada, a autora investe contra a decisão, afirmando que o simples fato de o empregado trabalhar externamente não lhe exclui o direito ao recebimento de horas extras, haja vista que, para que não exista direito ao recebimento das horas extras, a atividade externa deve ser incompatível com a fixação de horário - o que não ocorria, in casu. Aduz que no aplicativo "Gestão de Campo" existia uma agenda onde eram lançadas as atividades diárias, planejamento de rotas, participação em eventos, contato frequente com a supervisão e diversos…
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