Processo 0000496-14.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000496-14.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000496-14.2025.5.12.0060 RECORRENTE: DIEGO BANCK VARGAS RECORRIDO: CATY ANNE DELLA JUSTINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000496-14.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: DIEGO BANCK VARGAS RECORRIDO: CATY ANNE DELLA JUSTINA, NILSON JOSE ALEXANDRE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO X PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. GESTÃO AUTÔNOMA DA PRODUÇÃO. 1. PARCERIA RURAL (MEAÇÃO). CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a relação entre as partes era de natureza associativa, voltada ao cultivo de fumo em regime de "meia" (50/50), em que os reclamados forneciam a terra e insumos e o reclamante aportava o trabalho e infraestrutura própria (estufa de secagem), resta configurada a parceria rural (Lei nº 4.504/64), e não o contrato de trabalho. A convergência de objetivos para um fim comum e a partilha de resultados afastam o caráter sinalagmático da relação empregatícia. 2. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. AUTONOMIA DIRETIVA. A prova testemunhal e documental (áudio) demonstram que o reclamante detinha total autonomia na condução da lavoura, agindo como verdadeiro gestor do empreendimento. A faculdade de contratar, orientar e remunerar ajudantes próprios ("camaradas"), aliada à execução da etapa crítica de secagem em estufa localizada em sua própria residência, retira o caráter de pessoalidade e submissão jurídica necessários ao reconhecimento do vínculo (art. 3º da CLT). 3. RISCOS DO NEGÓCIO E NATUREZA DOS PAGAMENTOS. A percepção de valores via PIX, com montantes flutuantes e destinados ao custeio da atividade e pagamento de terceiros, caracteriza adiantamento de safra e não contraprestação salarial. A assunção dos riscos do negócio pelo reclamante, cuja remuneração final dependia estritamente do êxito da colheita (participação nos lucros e prejuízos), é incompatível com o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 4. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado pelos reclamados o fato impeditivo ao direito postulado (art. 818, II, da CLT), consistente na natureza civil/agrária da relação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo e verbas decorrentes. Recurso a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000496-14.2025.5.12.0060, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, em que é recorrente 1. DIEGO BANCK VARGAS e recorridos 1. CATY ANNE DELLA JUSTINA, 2. NILSON JOSE ALEXANDRE. O autor insurge-se em relação à sentença que julgou a ação improcedente. O autor busca a reforma em relação ao vínculo de emprego, à multa do art. 477 e 467 da CLT, às horas extras, à estabilidade e aos honorários sucumbenciais. A segunda ré oferece contrarrazões, fls. 123-128. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Vínculo de emprego O autor alega que a prova dos autos demonstram que laborou para a ré de 05/05/2024 a 08/05/2025, na função de trabalhador rural, com jornada e remuneração ajustadas. Sustenta que as funções eram desempenhadas de forma contínua, pessoal e subordinada, com contraprestação salarial. Menciona que a alegação de parceria não…

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