Processo 0000496-15.2021.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000496-15.2021.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000496-15.2021.4.03.6324 AUTOR: MARCO ANTONIO MARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais - Pedido de remessa dos autos à Vara Federal Trata-se de requerimento formulado pelo patrono da autora, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara Federal, sob o argumento de que, diante do indeferimento de perícia técnica, não seria possível a produção dessa prova no âmbito dos Juizados Federais, o que, segundo alega, acarretaria cerceamento de defesa. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. Explico. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo fixada pelo valor da causa e pela matéria, não se alterando em razão da necessidade ou não de prova técnica. Ressalto, ainda, que a demonstração da atividade especial deve ocorrer mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documentos que constituem prova documental idônea para aferição da especialidade. Considero, ainda, que eventuais inconsistências ou controvérsias acerca da veracidade ou da elaboração desses devem ser discutidas no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado, por se tratar de matéria relativa à relação empregatícia e à obrigação do empregador. 2.2. Mérito 2.2.1. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial é benefício de tratamento diferenciado, previsto para alcançar o segurado que comprove o exercício de atividades em condições permanentemente nocivas à saúde, exigindo-lhe menos tempo de serviço/contribuição, na busca de afastá-lo do trabalho, em momento anterior ao usual (previsto para aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de proteger, ao menos em parte, a sua saúde. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/1995 a renda mensal inicial da inativação passou a ser prevista em 100% do salário-de-benefício (artigo 57, §1º, da LBPS). O Diploma ainda vedou a permanência do beneficiário, a partir da concessão da aposentadoria especial, no exercício das atividades ou operações que o sujeitavam aos agentes nocivos, vedação que foi prevista no incluído § 6º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 e restou incrementada pela Lei n.º 9.732/1998, a qual acrescentou, para a hipótese de continuidade ou retorno à atividade especial após a inativação, a sanção de imediato cancelamento da aposentadoria (artigo 57, § 8º, c/c 46 da Lei de Benefícios). A constitucionalidade de tais dispositivos foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961 (Tema 709 da Repercussão Geral), oportunidade em que fixada a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial…

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