Processo 0000496-16.2024.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000496-16.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: MARISTELA GALDINO DA SILVA DEMANDADO(A): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, L JOSE VIEIRA NEGOCIOS SENTENÇA Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Processo nº 0000496-16.2024.8.17.8222 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação envolvendo as partes acima especificada. Demanda: “Declara a Demandante Maristela Galdino da Silva, que no segundo semestre/22, aderiu ao Consórcio demandado, plano 183, grupo 400, cota 203, para aquisição de imóvel residencial. Que foi atraída pela promessa de contemplação em noventa dias. Que para tanto lhe foi solicitado um adiantamento no valor de R$ 9.000,00, valor que pagou. Acontece que, passado o prazo dado, não houve a contemplação prometida. Que questionou junto à demandada e lhe solicitaram ficar aguardando as próximas assembleias. Que chegou a pagar 14 parcelas, a última em 20/07/23, quando decidiu desistir do consorcio, formulando carta de cancelamento datada de 11/09/23. Adianta que também formulou autorização para crédito em conta, em 11/09/23, fornecendo conta para restituição do valor, mas até o momento nada lhe foi devolvido. Que se sente lesada pela demandada, de forma que procura este Juizado em busca de reparação. Do exposto, requer: 1) Citação da demandada para comparecer em audiência designada, sob pena de revelia. 2) Benefício da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei. 3) Devolução dos valores pagos, com as correções legais 4) Indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.” JOSE VIEIRA NEGOCIOS apresenta contestação com seguintes pedidos: “a) O acolhimento da preliminar arguida com a imediata extinção do processo sem análise do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC; b) O acolhimento das contraposições aos argumentos trazidos e consequente declaração de IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos postulados na inicial; c) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. d) A produção de todas as provas admitidas em direito; e) Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome de PAULO HENRIQUE DE A. SANTOS, OAB/PE 57.147, sob pena de nulidade. f) Declara sob pena de responsabilidade pessoal que os documentos em anexo são cópias fiéis aos originais.” PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresenta contestação com seguintes pedidos: “Diante de todo o exposto, requer: 1. O acolhimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita com indeferimento do benefício ou sua cassação caso já deferida. 2. O acolhimento das preliminares arguidas com consequente extinção do feito sem resolução de mérito; Em respeito ao princípio da eventualidade, superadas as preliminares. Requer, no mérito: 3. A declaração de validade do contrato com improcedência total do pedido de restituição imediata e integral dos valores pagos, devendo a parte autora aguardar a contemplação de sua cota nos sorteios dos desistentes ou o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro; 4. Que seja assegurado o direito da requerida em efetuar os descontos das taxas contratualmente previstas; 5. A improcedência total do pedido de compensação por dano moral.” Eis teor da audiência de dezembro do ano…
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