Processo 0000496-17.2026.5.17.0132
TRT17 • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CSAC 0000496-17.2026.5.17.0132 REQUERENTE: MARIAL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d365b7 proferido nos autos. DESPACHO O exequente cadastrou esta ação no PJe utilizando a classe processual "Execução de Título Extrajudicial (ExTiEx)". Porém, da leitura da petição inicial, conclui-se que se trata de execução de sentença/acórdão proferido em ação coletiva. Assim, não há se falar em título "extrajudicial", mas sim, título judicial. Retifique-se a autuação, para fazer constar a classe processual "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC)". Com efeito, o exequente pretende que seja cumprido o título executivo transitado em julgado proferido nos autos do processo nº 000814-49.2025.5.17.0005, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Cite-se a parte reclamada para ciência desta ação de cumprimento de sentença coletiva, ocasião em que poderá apresentar defesa, bem como impugnação fundamentada quanto aos cálculos apresentados pela parte reclamante, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 335 do CPC c/c § 2º do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados pelas partes, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas sem considerável divergência entre os valores apresentados pelas partes, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIAL JOSE DOS SANTOS
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