Processo 0000496-18.2026.8.27.2709

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000496-18.2026.8.27.2709
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000496-18.2026.8.27.2709/TO REQUERENTE : MYLLER BISPO DE ASSIS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) REQUERIDO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) REQUERIDO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Cuidam os autos de de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Myller Bispo de Assis em face do Banco Bradesco S.A., da KDB Meios de Pagamentos S.A. (KDB Instituição de Pagamento S.A.), da QI Sociedade de Crédito Direto S.A., da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda. (Sicoob Tocantins) e da Fydigital Ltda. O Autor qualifica-se como servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, percebendo mensalmente a remuneração bruta de R$ 7.497,65 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Afirma na petição inicial que, ao examinar seus demonstrativos de pagamento, constatou que as deduções mensais decorrentes de empréstimos consignados e operações bancárias atingem o percentual de aproximadamente 55,07% de seus proventos líquidos, situação que reputa abusiva e apta a comprometer substancialmente a sua subsistência e o seu mínimo existencial  Sustenta que foi envolvido em teia de endividamento estimulado pela oferta facilitada de crédito por parte das instituições financeiras e credoras. Assevera que a soma de suas obrigações ultrapassa o patamar legal e regulamentar aplicável às consignações voluntárias. Em sede de fundamentação jurídica, invocou as normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo, a necessidade de inversão do ônus da prova e o dever de concessão responsável de crédito. Amparou sua pretensão na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 6.173/2020, aduzindo que a margem consignável não pode suplantar o teto de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos. Argumentou que a conduta das rés em conceder financiamentos além da margem viola a boa-fé objetiva e gera dever de indenizar. Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, confirmação definitiva da tutela com limitação e readequação das parcelas, declaração de ilegalidade dos descontos excedentes, restituição de valores cobrados a maior e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Evento 1). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, faturas, demonstrativos de pagamento e cópias de Cédulas de Crédito Bancário contratadas junto às instituições financeiras (Evento 1). Os autos foram conclusos para apreciação do pedido liminar. Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 10, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por vislumbrar a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de submissão do feito ao rito conciliatório especial previsto na Lei do Superendividamento. Na mesma oportunidade,…

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