Processo 0000496-21.2026.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000496-21.2026.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000496-21.2026.5.09.0041 AUTOR: MARIANA OLIVEIRA LEAL DIAS RÉU: FARMACIA NILZETE E MARINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327fcd3 proferida nos autos. DECISÃO CAUTELAR DE ARRESTO A reclamante alega que foi admitida em 14/10/2024 para exercer a função de farmacêutica e demitida em 13/02/2026, sem justa causa. Aduz que, durante o contrato, não recebeu corretamente o salário e que a reclamada encerrou suas atividades, não efetuando o pagamento das verbas rescisórias, nem os depósitos de FGTS, além de não ter efetuado a anotação da rescisão na CTPS. A autora busca, em sede de tutela cautelar, o arresto de bens das reclamadas e de sua sócia, para garantir o pagamento de seus créditos. As reclamadas, em manifestação, reconhecem que atravessam grave crise financeira que culminou no encerramento das atividades, o que impossibilitou o pagamento imediato das verbas rescisórias, reconhecendo como incontroverso o montante de R$13.578,06. O pedido de tutela cautelar de arresto é analisado sob a ótica dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT. O arresto visa garantir a efetividade de futura execução, assegurando que o patrimônio do devedor seja suficiente para quitar a dívida. Para a concessão da tutela cautelar de arresto, é necessária a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise, verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que comprovam o vínculo empregatício, a dispensa imotivada, extratos bancários demonstrando o não pagamento de salários de verbas rescisórias e salário-maternidade. O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pela alegação de encerramento das atividades da empresa, aliada à ausência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, demonstrando o risco de dilapidação patrimonial e a frustração da execução. A própria reclamada, em mensagens anexas, demonstra a intenção de não honrar com os valores devidos e reconhece a inadimplência. Diante do exposto, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c art. 769 da CLT, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto. Determino: O arresto de ativos financeiros das reclamadas FARMACIA NILZETE E MARINHO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.176.474/0001-40, e NILZETE MARINHO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 13.578,06, correspondente ao valor incontroverso das verbas rescisórias, conforme cálculos apresentados.A realização de pesquisa de bens em nome das reclamadas através dos sistemas RENAJUD e demais sistemas disponíveis, até o limite do valor incontroverso.A intimação das reclamadas para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. Intimem-se as partes.         CURITIBA/PR, 29 de abril de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILZETE MARINHO DE OLIVEIRA - FARMACIA NILZETE E MARINHO LTDA

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