Processo 0000496-21.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000496-21.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000496-21.2026.5.13.0005 AUTOR: REJANE CLAUDINO DE ARAUJO RÉU: INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1463b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando, solidariamente, a INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA a pagarem, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de REJANE CLAUDINO DE ARAUJO, quanto aos seguintes títulos:  Saldo de salário (23 dias de abril de 2026): R$ 1.242,77;Aviso-prévio indenizado (39 dias): R$ 2.107,30;Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12 avos): R$ 675,42;Férias proporcionais e férias vencidas com acréscimo de 1/3: R$ 12.067,45;FGTS, mais 40%, descontando-se aquilo que foi recolhido em conta vinculada, a ser liberado mediante alvará;Multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00;Indenização por danos morais: R$ 5.000,00. Expeça-se alvará para fins de obtenção do seguro-desemprego pela reclamante, na forma da lei. Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos cálculos de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Fica desde já a reclamada intimada a comprovar o integral recolhimento do FGTS (mais 40%) em conta vinculada do reclamante, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta. Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa (computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado), nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

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