Processo 0000496-28.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000496-28.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: JOBSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f31443b proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA JOBSON JOSÉ DA SILVA, nos autos da ação trabalhista movida em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e BANCO BRADESCO S.A, requer a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “b) em obrigação de fazer, consubstanciada na imediata reintegração jurídica, considerando apenas a inclusão do trabalhador em folha de pagamento, mantendo-se seu padrão remuneratório, com pagamento das gratificações, anuênios, abonos, adicionais e demais vantagens próprias do vínculo empregatício, tais como os depósitos fundiários, auxílioalimentação, auxílio-saúde, RSR, férias + 1/3, adicional de periculosidade, adicional de boa permanência, contribuições previdenciárias, além das previstas nas normas coletivas anexas, em prazo a ser assinalado por este juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento – OBRIGAÇÃO DE FAZER; c) em obrigação de fazer, constituída no custeio integral das despesas médicas, terapêuticas e medicamentosas do Reclamante, inclusive, quanto à isenção da coparticipação e mensalidade no plano de saúde, com base na fundamentação supra, e em função das doenças ocupacionais adquiridas/agravadas/aceleradas no curso da contratualidade, em prazo a ser estipulado por este Juízo, sob pena de multa diária em importe não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – OBRIGAÇÃO DE FAZER” (destaques no original) O reclamante afirma a admissão ao emprego perante a primeira reclamada em 01/12/2016, na função de Vigilante Patrimonial, tendo sido afastado do trabalho em Agosto/2020, em razão de transtornos ansiosos, recebendo benefício previdenciário até a data de 30/05/2025, quando obteve a alta previdenciária. Aduz o reclamante que se apresentou a primeira reclamada, sendo considerado inapto para o exercício das atividades laborativas por meio da Avaliação psicológica em 09/06/2025, em que pese a aptidão na Avaliação de médica ocorrida em 03/06/2025, não recebendo salário a partir desta data até 06/10/2025, quando obteve nova suspensão do contrato de trabalho, em razão do deferimento de benefício previdenciário de Auxílio por incapacidade temporária previdenciária. Informa o reclamante a efetivação de nova alta previdenciária em 05/12/20215, não retornando efetivamente ao trabalho em razão de nova inaptidão para o exercício das atividades de vigilante pela empregadora, apesar da ausência de entrega do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Assim, sustenta que, a partir de 06/12/2025 até a presente data, encontra-se sem retornar ao trabalho, sem receber salário, o que gera desamparo financeiro e social, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas. Esclarece que a empregadora/ primeira reclamada apenas o orienta a continuar postulando o benefício previdenciário. Nessa linha, assevera a demonstração da probabilidade do direito à concessão de tutela de evidência, bem como de urgência, nos seguintes termos: “A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pelos documentos anexos, o que autoriza o seu deferimento, ainda que em sede de cognição sumária, uma vez que: ✓ Houve negativa da…
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