Processo 0000496-29.2025.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000496-29.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: LUCAS DE AZEVEDO SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d5fc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000496-29.2025.5.06.0012 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): LUCAS DE AZEVEDO SANTANA JAATE DAYBSON LIMA (PE61879) JOSIELLY MILENA NEVES DA SILVA (PE58456) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id c5c65a5; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 2c80d1d). Representação processual regular (Id 480603b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, verifica-se que o recurso ordinário encontra óbice para transpor o juízo de admissibilidade. A reclamada interpôs o recurso ordinário sob exame, tendo apresentado apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal (ID 90aaf1c),m consoante autoriza o art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, acompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (ID cbb6eb0). Todavia, não apresentou a comprovação de registro da apólice na SUSEP, prevista no Ato Conjunto TST CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e nem a documentação referente ao recolhimento das custas processuais. Com efeito, especialmente, diante da ausência de demonstração do recolhimento das custas, tenho que não há falar em dilação de prazo para efetivação do preparo ou de pagamento ao final, sendo certo que o preparo deve ser realizado e comprovado no prazo recursal. Nesse sentido, a OJ nº .140 da SDBI-I do C. TST: (...) Logo, não havendo regularidade do preparo, não há como ser conhecido o recurso ordinário da reclamada. Dessa forma, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserção." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do…
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