Processo 0000496-30.2026.5.23.0009
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000496-30.2026.5.23.0009 REQUERENTE: NEVILSON RAMOS COUTINHO REQUERIDO: ALEIXO PRE-FABRICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e7474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID 110f27f) Vistos, etc... As partes entabularam acordo, conforme petição inicial sob o ID 110f27f, complementada pela petição de retificação sob o ID 0a1c23e, para o pagamento da importância total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em parcela única com vencimento nesta data de 20 DE MAIO DE 2026. O pagamento será efetuado diretamente na conta do trabalhador conforme as diretrizes estipuladas pelas partes na petição correspondente. Tendo em vista que as partes estão assistidas por advogados distintos e regularmente constituídos, munidos de procuração com poderes específicos para transigir, sendo o patrono do trabalhador cadastrado conforme o instrumento de mandato acostado sob o ID 016e781 e os patronos do empregador cadastrados sob o ID 413a0a1, atendendo aos ditames do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SURTAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Diante da natureza das parcelas discriminadas na petição de ID 0a1c23e, as quais possuem caráter estritamente de indenização por danos morais, no importe global de R$ 12.000,00, declara-se que não há incidência de contribuição previdenciária e nem de imposto de renda sobre o montante objeto da presente avença trabalhista. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais que seriam calculadas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do acordo ora homologado. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data desta homologação e remessa ao setor da liquidação, aguardando-se o cumprimento com o feito sobrestado na pasta “acordo”. Em caso de denúncia de inadimplemento, independentemente de nova conclusão, a secretaria deverá intimar a parte ré para, em 05 dias, apresentar manifestação, sendo que, em caso de inércia devidamente certificada, os autos deverão ser encaminhados para a contadoria para o cálculo da multa pactuada e, com o retorno dos autos, a parte autora deverá ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 11-A da CLT. Satisfeito o acordo, deverá ocorrer o encerramento da suspensão e remessa à conclusão para a extinção, ocasião em que será extinta a execução com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Intimem-se…
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