Processo 0000496-32.2025.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000496-32.2025.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pires do Rio
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0000496-32.2025.5.18.0291 AUTOR: RICARDO DA SILVA RÉU: BHN SUPERMERCADO AVENIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e0f49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por RICARDO DA SILVA em face de BHN SUPERMERCADO AVENIDA LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Entrega das guias TRCT, sob código 01 e GRRF, para o saque do FGTS depositado e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado deste decisum, mediante intimação específica para tal desiderato, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, revertida à parte autora (arts. 139, IV, e 537 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias; e - Anotação da baixa do contrato de trabalho do reclamante em sua CTPS digital no tempo e modo fixado na fundamentação. DE PAGAR: - Integração remuneratória dos valores “pagos por fora” (R$900,00 mensais), com reflexos em aviso-prévio férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Horas extras ao reclamante, computadas de forma não cumulativa e enriquecidas do adicional legal de 50%, com reflexos, de forma simples (OJ 394 da SDI-1 do TST), no pagamento das férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Demais parâmetros para apuração das horas extras: a) divisor 220; b) evolução salarial de acordo com os contracheques juntados com a inicial; c) dias efetivamente trabalhados na jornada apresentada pelo autor; - 2 domingos mensais em dobro, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Salários do período estabilitário e os respectivos reflexos sobre as parcelas salariais, como 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e depósitos de FGTS; - Indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00; - Indenização por dano material, a título de pensão mensal convertida em parcela única, no quantum ora arbitrado de R$ 44.340,91; - Indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00; - Aviso-prévio proporcional indenizado de 33 dias; - Férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e observado o aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional 2025, observado o aviso-prévio indenizado; - FGTS de 8% sobre as verbas rescisórias deferidas, com depósito na conta vinculada; - Indenização adicional de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, com depósito na conta vinculada; e - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$100.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser…

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