Processo 0000496-32.2026.8.16.0055
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000496-32.2026.8.16.0055 Processo: 0000496-32.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): ANGELICA AUGUSTA JOAQUIM MESSIAS Requerido(s): Município de Cambará/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO ANGÉLICA AUGUSTA JOAQUIM MESSIAS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Infantil, admitida em 21/06/2013, e estar atualmente enquadrada no Nível III, Classe E, embora faça jus ao enquadramento no Nível III, Classe F, com efeitos a partir de 02/02/2024. Sustenta que, nos autos nº 0001318-31.2020.8.16.0055, houve reconhecimento judicial de seu direito à progressão horizontal desde 11/11/2016, à promoção para o Nível II desde 01/09/2017 e à promoção para o Nível III, com a consequente recomposição de sua trajetória funcional. Aduz que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu o atraso no enquadramento, o denominado “efeito cascata” e a necessidade de observância dos marcos funcionais decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 31/2012. Afirma que, a partir da trajetória funcional reconhecida judicialmente, deveria ter alcançado o Nível III, Classe D, em 02/02/2020, o Nível III, Classe E, em 02/02/2022, e, por consequência, o Nível III, Classe F, em 02/02/2024. Narra que, em 15/07/2025, formulou requerimento administrativo de correto enquadramento funcional, o qual foi indeferido pelo Município por meio do Despacho nº 069/2025, sob o fundamento de inexistência de imposição judicial expressa para o reenquadramento no Nível III, Classe F, bem como pela suposta necessidade de nova análise administrativa e pela alegada discricionariedade da Administração. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, para condenar o Município de Cambará/PR a promover seu reenquadramento definitivo no Nível III, Classe F, com efeitos a partir de 02/02/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos funcionais, remuneratórios e previdenciários. Citado, o Município apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, ao argumento de ausência de memória discriminada de cálculo. No mérito, sustentou que a progressão horizontal não seria automática, pois dependeria do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 31/2012, notadamente interstício, avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento. Alegou, ainda, que a coisa julgada formada no processo anterior não alcançaria progressões futuras, que o Judiciário não poderia substituir a Administração na aferição dos requisitos legais e que eventual procedência implicaria violação à separação dos poderes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo a rejeição da preliminar e a procedência dos pedidos. Em seguida, as partes foram intimadas para indicar pontos controvertidos e especificar provas. O Município afirmou não possuir interesse na produção de…
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