Processo 0000496-33.2024.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000496-33.2024.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000496-33.2024.5.09.0092 AUTOR: JOSE NICIO GONCALO VIEIRA RÉU: SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3794e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma e limites da fundamentação, decido acolher parcialmente as pretensões deduzidas na presente ação ajuizada por José Nício Gonçalo Vieira em desfavor de Somave Agroindustrial Ltda., a fim de: (a)- Conceder ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; (b)- Declarar que a iniciativa da ruptura contratual foi do reclamante; (c)- Condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: (c.1)- verbas rescisórias; (c.2)- horas extras e repercussões; (c.3)- adicional noturno e reflexos; (c.4)- multa convencional; (c.5)- indenização por dano moral. Liquidação por cálculos, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação, devendo ser observado o disposto na súmula 381 do TST. A condenação não ficará limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, devendo ser liquidados oportunamente. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Considerando a complexidade, diligência, grau de zelo profissional e tempo de tramitação processual, arbitro honorários da perícia de insalubridade em benefício da Expert subscritora do laudo juntado nas fls. 4400-4451 no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na ADI nº 5766/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 791-B da CLT, bem como seu § 4º. Portanto, mesmo que o reclamante tenha sido sucumbente no pedido que foi objeto da perícia, ele não será responsável pelo pagamento das honorários periciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, na forma do Provimento PRESIDENCIA/CORREGEDORIA nº 001/2026 do TRT da 9ª Região e Atos CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR nº 96 e 97. Em caso de indeferimento da requisição, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 2º da Recomendação Corregedoria Regional nº 04/2025. Custas pela reclamada no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Transcorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, presumir-se-á o interesse na execução, iniciando-se a liquidação. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA

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