Processo 0000496-33.2026.5.06.0161
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA HTE 0000496-33.2026.5.06.0161 REQUERENTES: LM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REQUERENTES: ALLAN PEREIRA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a067d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por LM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e ALLAN PEREIRA CAVALCANTI, com fundamento nos arts. 855-B a 855-E da CLT, objetivando a quitação geral do contrato de trabalho vigente entre as partes no período de 14/07/2025 a 05/05/2026, na função de auxiliar de jardinagem, com último salário de R$ 1.632,45. Analisando os autos, verifico que a presente demanda não reúne os pressupostos necessários à homologação judicial pretendida. Passo a fundamentar. I. Da ausência de interesse processual. O interesse processual na ação de homologação de transação extrajudicial pressupõe que a tutela jurisdicional seja necessária e útil para conferir eficácia ao ajuste celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 855-B e 855-D da CLT. Ausente essa utilidade, configura-se carência de ação por falta de interesse-necessidade, impondo a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No presente caso, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho já foram integralmente pagas antes da realização da audiência de homologação, independentemente da intervenção judicial. Com efeito, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 20/21) demonstra que as verbas rescisórias legalmente devidas foram liquidadas: saldo de três dias de salário (R$ 163,25), 13º salário proporcional de 3/12 avos (R$ 408,11), férias proporcionais de 9/12 avos (R$ 1.224,33), terço constitucional de férias (R$ 408,11), totalizando valor bruto de R$ 2.203,80 e líquido de R$ 1.613,12. O pagamento desse montante foi realizado em 15/05/2026, mediante transferência via Pix, conforme comprovante juntado à fl. 51, o que foi expressamente confirmado pelo segundo requerente e seu advogado na audiência realizada em 18/05/2026. O recolhimento da multa rescisória do FGTS (indenização compensatória de 40%) no valor de R$ 513,64, acrescido do FGTS rescisório proporcional ao mês do desligamento (R$ 41,34), foi realizado mediante Guia do FGTS Digital (GFD) com pagamento via Pix em 14/05/2026 (fls. 9 e 50). O saldo do FGTS, no valor de R$ 1.139,42, encontra-se depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme extrato da CAIXA (fls. 7), disponível para saque nos termos da legislação pertinente, independentemente de qualquer homologação judicial. Diante desse quadro, a tutela jurisdicional pleiteada não é necessária nem útil: todas as obrigações decorrentes da rescisão contratual já foram adimplidas espontaneamente pela empregadora, sem que a intervenção do Juízo fosse indispensável para tanto. A chancela judicial não acrescentaria qualquer efeito jurídico à situação já consolidada pelo pagamento. II. Da ausência de concessões recíprocas. Ainda que se superasse o óbice do interesse processual, a homologação também não poderia ser concedida por ausência do requisito material central da transação: as concessões recíprocas exigidas pelo art. 840 do Código Civil. A transação pressupõe que ambas as partes…
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