Processo 0000496-36.2026.5.23.0007
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000496-36.2026.5.23.0007 EMBARGANTE: ANISADETT PINHEIRO DA SILVA NOGUEIRA EMBARGADO: ATAIDE DOMINGOS CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d625d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro em que ANISADETT PINHEIRO DA SILVA NOGUEIRA alega que o imóvel de sua propriedade foi objeto de constrição nos autos n. 0000192-47.2020.5.23.0007. Em caráter liminar, a embargante requer que seja determinada a suspensão imediata de qualquer ato de consolidação da arrematação relacionada ao imóvel de matrícula nº 41.766 do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, alegando se tratar de bem de família registrado em seu nome. Sustenta que é casada em comunhão universal de bens com o executado CLAUDIO APARECIDO NOGUEIRA, mas que não é devedora trabalhista, não foi empregadora do reclamante, não assinou qualquer obrigação perante o exequente, não contratou o trabalhador, não integrou a relação jurídica material trabalhista e não pode sofrer expropriação integral de patrimônio próprio sem respeito às limitações legais da responsabilidade patrimonial. O casamento em comunhão universal implica “a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges” (art. 1.667 do CC), de modo que é garantida ao cônjuge executado na ação principal a meação do bem. Ainda que o bem não pertença totalmente à parte executada, a execução se processa no interesse do credor e não há impedimento legal para que haja a constrição da integralidade de imóvel indivisível, desde que, procedida a alienação judicial, o valor de compra seja capaz de garantir o pagamento da quota-parte do coproprietário que não integra o polo passivo da execução, pelo preço de avaliação. Nesse sentido, dispõe o art. 843 do CPC: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. Como o bem foi avaliado em R$150.000,00 (ID. 2f496a5, fl. 49) e, conforme infiro à luz do princípio da conexão reticular, foi arrematado no 2º leilão pelo valor de R$137.000,00 (auto de arrematação anexado sob o ID. 816acc5 no processo principal), valor suficiente para garantir a meação da embargante pelo valor da avaliação do imóvel, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da imediata suspensão dos atos expropriatórios. No entanto, considerando que quem pede o mais pede o menos, e que a penhora se realiza sobre a integralidade do bem em razão da sua indivisibilidade, mas somente estará voltado à satisfação do crédito exequendo o montante arrecadado equivalente à parte do imóvel pertencente ao executado, determino a reserva da cota-parte da embargante (50% calculado sobre o valor da avaliação) sobre o produto da expropriação do imóvel de matrícula nº 41.766 do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, nos autos de n. 0000192-47.2020.5.23.0007, até o trânsito em julgado desta ação. Ressalto que a…
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