Processo 0000496-36.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000496-36.2026.8.17.8225 AUTOR(A): OSEIAS CABRAL DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OSÉIAS CABRAL DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea referente ao voo n.º 4077, no trecho Recife/PE – Goiânia/GO, com embarque previsto para o dia 20/03/2026, às 02h55min, objetivando participar de evento religioso previamente programado para a tarde daquele mesmo dia. Aduz que, já no aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sendo inicialmente oferecida reacomodação apenas para o dia seguinte, proposta recusada por inviabilizar completamente a finalidade da viagem. Posteriormente, afirma ter sido reacomodado em voo para Brasília/DF, seguindo o restante do percurso em transporte terrestre até Goiânia/GO, circunstância que lhe ocasionou atraso superior a doze horas, alteração substancial do serviço originalmente contratado, perda do compromisso que motivou a viagem, desgaste físico e emocional, além da necessidade de custear alimentação durante o deslocamento. Requer, por tais razões, indenização por danos materiais correspondentes à despesa de R$ 49,00 e compensação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (IDs 242087509 e 242087510), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que o autor não buscou previamente a solução administrativa do conflito por meio dos canais disponibilizados pela companhia aérea ou da plataforma consumidor.gov.br. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, fato imprevisível e inevitável, enquadrável como caso fortuito ou força maior, inexistindo qualquer conduta ilícita. Defende que prestou integral assistência material aos passageiros, nos moldes da Resolução nº 400 da ANAC, ofertando comunicação, alimentação, reacomodação e transporte até o destino final, razão pela qual entende inexistente qualquer falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que o cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, inexistindo prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem como impugna o pedido de danos materiais por ausência de comprovação suficiente de responsabilidade. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa conciliatória, vindo os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo de passageiros, configurando típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida, não merece acolhimento. Sustenta a empresa que o autor deixou de buscar solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, circunstância que afastaria a existência de pretensão resistida. Todavia, referido entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura ao jurisdicionado o exercício…
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