Processo 0000496-36.2026.8.27.2703

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000496-36.2026.8.27.2703
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0000496-36.2026.8.27.2703/TO IMPETRANTE : LUIZ LIMA DE BRITO ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar impetrado por  LUIZ LIMA DE BRITO contra ato dito coator do Prefeito Municipal de Ananás/TO. O impetrante narra que é servidor público efetivo do município de Ananás/TO desde 2017, ocupando o cargo de Agente de Manutenção e lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). Relata que, em razão de sua atividade laboral, percebia habitualmente a Gratificação de Insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), conforme comprovam seus contracheques de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Contudo, a partir do mês de fevereiro de 2026, referida verba foi suprimida de seus vencimentos de forma abrupta, sem qualquer comunicação prévia, processo administrativo ou motivação escrita por parte da autoridade coatora. Sustenta que a supressão da gratificação viola o direito à irredutibilidade salarial e carece de motivação administrativa. Argumenta que, por possuir natureza propter laborem e o servidor manter a exposição a agentes químicos no cargo de Operador de ETA, o adicional de 40% é garantido pela legislação municipal e laudos técnicos. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do ato coator que ensejou a supressão da verba; o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Insalubridade (40%) em sua folha de pagamento; o pagamento retroativo dos valores suprimidos referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, bem como das parcelas vincendas. Com a inicial juntou documentos.  Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é um instrumento jurídico, regulamentado pela Lei 12.016/09, que visa proteger um direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, que sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuições do Poder Publico. Segundo a doutrina, entende-se como direito líquido e certo o direito que precisa ser claramente determinado, sem controvérsias, e de forma que possa ser exercido de maneira imediata. A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final. Pois bem, a respeito do caso em análise a Lei Municipal nº 227, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Ananás/TO, estabelece as diretrizes sobre a matéria nos seguintes termos: Subseção V Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade Art. 115.  O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de vencimento do cargo. Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os critérios e as condições para concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Art. 116.  O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta) por cento, 20% (vinte) por cento ou 10% (dez) por cento incidentes sobre o vencimento do cargo, conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Art. 117.  O adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta) por cento do vencimento do…

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