Processo 0000496-38.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000496-38.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: C S NOGUEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85dccf5 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Vistos, etc. Preambularmente, ao compulsar a exordial, verifica este juízo que os autores deduzem pretensão antecipatória no sentido de ser a ré compelida a proceder com a imediata suspensão e posterior exclusão do apontamento negativo realizado em nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) referente a débito de R$ 2.000,00 e o cancelamento e a baixa do protesto lavrado sob o protocolo nº 2026-033391 (171622) no Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Santarém/PA, no valor total de R$ 2.449,21. A nortear a apreciação do pleito antecipatório apresentado pelo reclamante, deve-se ter em linha de conta o disposto no artigo 300 do CPC c/c o artigo 769 da CLT. No caso em comento, a probabilidade do direito emerge do fato de que exíguo o prazo de direito de oposição previsto na convenção coletiva em discussão, o que conflita com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral. De par com isso, a priori, a parte autora indica que funciona sem empregar ninguém, conforme extrato do e-social juntado aos autos, e a CCT em voga estipula, em sua Cláusula Trigésima Sétima, § 5º, ausência de obrigação do pagamento das contribuições assistenciais quando ausentes funcionários empregados na empresa. Portanto, o caráter arbitrário da negativação e do protesto realizado sob o protocolo nº 2026-033391 (171622) reside na inobservância de critérios de isenção já previstos na norma coletiva e no desrespeito aos limites impostos pela autonomia privada coletiva. Em relação ao perigo da demora, tem-se por também presente no caso dos autos, pois a publicidade negativa opera como uma barreira ao fomento de sua atividade produtiva, impedindo a celebração de contratos, a participação em processos licitatórios e a manutenção de linhas de crédito essenciais para o capital de giro. Destarte, com tais fundamentos, e com base nos art. 300 do CPC/15, defere-se a tutela provisória para determinar que a ré proceda às seguintes providências no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 limitada a R$20.000,00 (art. 536, §1º, CPC): a) exclusão do apontamento negativo realizado em nome de C S NOGUEIRA (CNPJ nº 41.221.401/0001-59), junto aos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), especificamente em relação ao débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) registrado com data de origem em setembro de 2025; b) o cancelamento e a respectiva baixa do protesto lavrado sob o protocolo nº 2026-033391 (171622) no Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Santarém/PA, no valor total de R$ 2.449,21 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos). Cumpre lembrar que ao julgador de primeira instância é sempre possível a revogação da medida antecipatória, no curso natural do andamento do processo, art. 296, do CPC. Expeça-se mandado para cumprimento da obrigação de fazer, aproveitando o mesmo ato, por medida de economia processual, para a notificação inicial da ré. Notifique-se o autor desta decisão. Após, aguarde-se a audiência…
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