Processo 0000496-39.2026.5.11.0017
TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000496-39.2026.5.11.0017 REQUERENTES: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR REQUERENTES: ROBERIO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78cc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus decide: a) REJEITAR a homologação do acordo extrajudicial apresentado por ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR e ROBERIO JOSE DOS SANTOS (ID 525f57d); b) DECLARAR a nulidade de pleno direito de todos os atos simulados praticados pelas partes, inclusive do suposto contrato de trabalho e do termo de transação, nos termos do artigo 9º da CLT e dos artigos 166 e 167 do Código Civil; c) EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR os requerentes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 9% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 90.000,00, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com fulcro no artigo 142 combinado com o artigo 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, bem como art. 793-B, da CLT; e) DETERMINAR, de plano e independente de trânsito em julgado (art. 40 do Código de Processo Penal), a expedição de ofícios, instruídos com cópia integral destes autos e da gravação da audiência, à Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público de São Paulo, e ao Ministério Público do Trabalho, para a apuração de eventuais crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, fraude processual e outros ilícitos administrativos ou penais cabíveis; f) DETERMINAR, de plano e independente de trânsito em julgado, (art. 40 do Código de Processo Penal), a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccionais de São Paulo, Amazonas e Distrito Federal) para a apuração da conduta ético-disciplinar dos advogados que patrocinam ambas as partes e do próprio requerente ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR. Custas processuais pelos requerentes, pro rata, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000.000,00 (ID 525f57d), no importe de R$ 20.000,00. Indeferidos pedidos de gratuidade da Justiça, ante a manifesta litigância de má-fé e abuso do direito de ação. O Poder Judiciário deve se manter alerta e coibir o uso indevido do processo e do próprio Poder Judiciário. Intimem-se as partes. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
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