Processo 0000496-39.2026.5.11.0017

TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000496-39.2026.5.11.0017
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000496-39.2026.5.11.0017 REQUERENTES: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR REQUERENTES: ROBERIO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a78cc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus decide: a) REJEITAR a homologação do acordo extrajudicial apresentado por ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR e ROBERIO JOSE DOS SANTOS (ID 525f57d); b) DECLARAR a nulidade de pleno direito de todos os atos simulados praticados pelas partes, inclusive do suposto contrato de trabalho e do termo de transação, nos termos do artigo 9º da CLT e dos artigos 166 e 167 do Código Civil; c) EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR os requerentes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 9% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), totalizando R$ 90.000,00, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com fulcro no artigo 142 combinado com o artigo 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, bem como art. 793-B, da CLT; e) DETERMINAR, de plano e independente de trânsito em julgado (art. 40 do Código de Processo Penal), a expedição de ofícios, instruídos com cópia integral destes autos e da gravação da audiência, à Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público de São Paulo, e ao Ministério Público do Trabalho, para a apuração de eventuais crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, fraude processual e outros ilícitos administrativos ou penais cabíveis; f) DETERMINAR, de plano e independente de trânsito em julgado,  (art. 40 do Código de Processo Penal), a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccionais de São Paulo, Amazonas e Distrito Federal) para a apuração da conduta ético-disciplinar dos advogados que patrocinam ambas as partes e do próprio requerente ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR. Custas processuais pelos requerentes, pro rata, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000.000,00 (ID 525f57d), no importe de R$ 20.000,00. Indeferidos pedidos de gratuidade da Justiça, ante a manifesta litigância de má-fé e abuso do direito de ação. O Poder Judiciário deve se manter alerta e coibir o uso indevido do processo e do próprio Poder Judiciário. Intimem-se as partes. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR

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